Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0561019-39.2017.8.05.0001.
Interessado: Antonio Rufino De Carvalho Advogado: Fabio Junio Souza Oliveira (OAB:BA26674) Advogado: Vanessa Coutinho Dos Santos (OAB:BA63201)
Interessado: Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.a. Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro
Interessado: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0069024-88.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: ANTONIO RUFINO DE CARVALHO Requerido(a)
INTERESSADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0069024-88.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. ANTÔNIO RUFINO DE CARVALHO, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA, também qualificada, requerendo a condenação da Ré ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT. Para embasar a sua pretensão, aduz que sofreu acidente de trânsito em 08/04/2004 e ficou com sequelas permanentes. Citada, a parte Ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente a inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou a aplicabilidade da Lei 11.945/2009. Decisão saneadora ao ID. 235181345, tendo este juízo decidido pela rejeição das preliminares. Laudo pericial acostado ao ID. 383352609. É o relatório. Decido. I - Da não ocorrência da prescrição Compulsando os autos, observa-se que este juízo já julgou a arguição preliminar de prescrição na decisão de ID. 235181345. No caso em tela, entendeu-se que a prescrição só se operaria caso a demanda fosse proposta em Janeiro de 2012. A presente ação, contudo, foi ajuizada em 20/05/2009, concluindo que não ocorreu a prescrição. Neste quadro, opera-se, portanto, a eficácia preclusiva da coisa julgada. II - Do mérito Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com respaldo no art. 355, I, do CPC. Pretende a parte autora receber a indenização do seguro obrigatório em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 08/04/2004. Muito embora a autora tenha pleiteado administrativamente o recebimento da indenização do seguro DPVAT, o pedido foi negado, conforme resultado de consulta do beneficiário ao ID. 235181030 e confessado pela parte ré. De início, é mister ressaltar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestre – DPVAT é decorrente de danos pessoais, não se discutindo a culpa de nenhum dos envolvidos no evento danoso, sendo certo que o pagamento será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente. A ocorrência do referido acidente, bem como a sua data restaram comprovados pelos documentos acostados com a petição inicial (ID. 235181026). A partir daí, a controvérsia cinge-se, então, em analisar a existência, ou não, das lesões e sua extensão, bem assim o direito da parte autora ao recebimento de indenização do DPVAT e o seu respectivo valor. Oportunamente, cumpre esclarecer que o prévio requerimento administrativo ou seu esgotamento não é requisito essencial à propositura da presente ação, sendo certo que a criação de óbices à garantia de direitos, sem expressa previsão legal ou entendimento jurisprudencial consolidado, viola frontalmente a Constituição Federal de 1988. Neste sentido julga o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE ACOLHE A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF – INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. FATOS ALEGADOS NA CONTESTAÇÃO QUE DEMONSTRAM QUE A HIPÓTESE SERIA DE NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DECLINADA PELO PRÓPRIO STF. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. 0 TEMA 350 do STF direcionado de forma objetiva aos benefícios do INSS de fato estabelece a necessidade de "Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso do judiciário”, não se adequando, entretanto, ao caso em tela. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu por mitigar a necessidade de requerimento administrativo, quando há contestação ao pedido judicial, o que ocorre in casu. 3. Apelo provido. Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 05283096320178050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019) Deste modo, não há o que se falar em falta de interesse de agir. Passando a analisar o mérito, as lesões sofridas pela parte autora restaram demonstradas pelo relatório médico acostado com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este juízo (ID. 383352609), que constatou o nexo causal entre o acidente e as lesões, gerando perda da funcionalidade do joelho esquerdo, de natureza moderada, e do membro inferior esquerdo, de natureza moderada. Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. É pacífica a orientação de que o pagamento deve ser proporcional ao grau de invalidez constatado na perícia. "In casu", considerando a classificação das lesões pelo i. Perito judicial, o quantum indenizatório deve ser calculado da seguinte forma: LESÃO NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DE NATUREZA MODERADA Tendo o i. Expert classificado a lesão do autor como lesão no membro inferior esquerdo, parcial e incompleta, de natureza moderada, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de perda de 70% para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, o que daria R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), e com a aplicação do percentual de 50%, alcança-se o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). LESÃO NO TORNOZELO ESQUERDO DE NATUREZA MODERADA Tendo o i. Expert classificado a lesão do autor como lesão no tornozelo esquerdo, parcial e incompleta, de natureza moderada, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de perda de 25% para perda completa de mobilidade do quadril, joelho ou tornozelo, o que daria R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), e com a aplicação do percentual de 50%, alcança-se o valor de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Sendo certo que não foi realizado qualquer pagamento administrativo, o valor da indenização devida à título de seguro DPVAT perfaz o valor de R$ 6.412,50 (seis mil e quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos). Por fim, cabe citar jurisprudência que ampara a possibilidade de cumulação de indenizações para lesões distintas, sendo possível a dupla indenização no mesmo membro quando as lesões sofridas são diferentes e afetam o segmento de forma autônoma: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DE MEMBRO INFERIOR DIREITO E JOELHO DIREITO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO FIXADA PARA LESÕES DISTINTAS. PRECEDENTES DO TJ/BA. CÁLCULO COM BASE NA TABELA DA LEI 11.945/2009. SÚMULA 474 DO STJ. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018 ) (TJ-BA - APL: 05610193920178050001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018) CIVIL. SEGURO. COBERTURA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PERDA DOS 4º E 5º DEDOS DO PÉ ESQUERDO E PERDA ANATÔMICA DO PÉ ESQUERDO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LESÕES DISTINTAS NO MESMO SEGMENTO ANATÔMICO. CÁLCULO INDENIZATÓRIO DESCONFORME COM A NORMA DE REGÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. No caso dos autos, o laudo do Instituto Médico Legal aponta a ocorrência de invalidez permanente parcial incompleta, dado que a parte apelada sofreu lesões no seu pé esquerdo que importam perdas (anatômicas ou funcionais) parciais incompletas com repercussão leve – 25%, acrescido de perda de 2 dedos no referido membro com repercussão média – 50%. Nessa perspectiva, é perfeitamente possível que haja incidência de dupla indenização no mesmo membro se as lesões suportadas são distintas e afetam o segmento de forma autônoma e diferente. Fórmula aplicada para o cálculo do valor indenizatório não observou norma de regência. Apelo provido parcialmente. (TJ-AC 07090444420138010001 AC 0709044-44.2013.8.01.0001, Relator: Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 20/02/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TR NSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. LESÕES DISTINTAS. CONDENAÇÃO, COM ABATIMENTO DA QUANTIA JÁ RECEBIDA. DUPLA GRADUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. APELO DESPROVIDO. 1. Não merece guarida a alegada dupla graduação das lesões ocorridas no fêmur e tornozelo ("fratura do fêmur esquerdo com laceração de planos musculares" e "fratura exposta do tornozelo esquerdo", ambas com limitação funcional em 75% e de repercussão intensa), pois os tribunais pátrios vêm se posicionando no sentido de que a indenização deve ser fixada de acordo com cada grau das lesões, se estas foram devidamente especificadas e separadas no laudo pericial. 2. No caso específico, as lesões ocorridas no membro inferior são em locais diferentes (fêmur e tornozelo), estando devidamente descritas e previstas na tabela de indenização em função do grau de invalidez de forma separadas, acarretando limitações específicas ao segurado, devendo serem graduados os percentuais de perda decorrente da cada trauma acometido, não havendo que se falar em dupla valoração. 3. Não bastasse isso, consigno que o somatório total das lesões alcançou o montante de R$9.618,75 (nove mil seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), sendo corretamente abatido pela sentença os R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) já recebidos pelo segurado, determinando à parte ora apelante ao pagamento de R$7.256,25 (sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos). 4. Apelo desprovido. (TJ-AC 07093154820168010001 AC 0709315-48.2016.8.01.0001, Relator: Cezarinete Angelim, Data de Julgamento: 27/02/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2018)
Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, condenando a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 6.412,50 (seis mil e quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), a título de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do acidente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Ademais, expeça-se alvará em favor do i. Perito, observando o requerimento e os dados de ID. 383352609, autorizando o levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial com todos os seus acréscimos, conforme comprovante de depósito (ID. 235181403). Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 15 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta