Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: General Motors Do Brasil Ltda Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668)
Requerido: Fabio Ramos Silva Advogado: Anny Clea Oliveira Martins (OAB:BA23111) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0380135-54.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente
REQUERENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Requerido(a)
REQUERIDO: FABIO RAMOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0380135-54.2013.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de decidir sobre "impugnação à gratuidade de justiça" apresentada por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em face de FABIO RAMOS SILVA, ambos qualificados nos autos. O impugnante sustenta que o pedido deve ser indeferido uma vez que o autor (impugnado) demonstra que "possui renda suficiente para adquirir um bem de luxo, no valor nada menos que R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tendo adimplido A VISTA o montante negociado [...]" (ID n. 221808991). Note-se que o autor (impugnado) é pessoa física e ela tem em seu favor uma presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência econômica, sendo que o juiz só pode afastá-la se houver prova em contrário, conforme o §2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, por essa razão, cabe ao réu impugnar o pleito e demonstrar que não é o caso de conceder o benefício. Considerando que o autor não se manifestou sobre a alegação trazida pelo impugnante após intimação, vê-se que é o caso de se acolher o fundamento dele, porque não parece que o valor das custas possam afetar a subsistência do autor e não há prova de sua vulnerabilidade financeira em face da alegação de que ele "possui renda suficiente para adquirir um bem de luxo". Dito isso, indefiro a gratuidade de justiça ao autor, devendo ele recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Junte-se cópia desta decisão ao autos principais. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 16 de setembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador