Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Canavieiras Procurador: Joao Marcos Almeida Santos Botelho (OAB:BA66152) Procurador: Joao Marcos Almeida Santos Botelho
Executado: Charlotte Pesca Esportiva Ltda Advogado: Edulindo Ribeiro De Carvalho Filho (OAB:BA8266) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001190-77.2021.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s):
EXECUTADO: CHARLOTTE PESCA ESPORTIVA LTDA Advogado(s): EDULINDO RIBEIRO DE CARVALHO FILHO (OAB:BA8266) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8001190-77.2021.8.05.0043 Execução Fiscal Jurisdição: Canavieiras
Vistos, etc. Diante da informação de que o devedor satisfez a obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil e 156, I, do Código Tributário Nacional, julgo extinta a presente execução. No tocante à definição acerca do ônus da sucumbência, deve ser obedecido o princípio da causalidade, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado orientação no sentido de que são devidos honorários advocatícios e custas pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência de pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação (vide STJ, REsp. 1.178.874-PR, Primeira Turma, relator o Ministro LUIZ FUX, "D.J.-e" de 27.8.2010). Nestes termos, fica a parte executada condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, § 2º, do C.P.C.), sujeito a correção pelo INPC na forma da Súmula 14 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) com termo a quo a partir do decurso do prazo para intimação para pagamento, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, cabíveis mesmo quando a execução é extinta por força de parcelamento administrativo (TJBA, Apelação Cível 0075394-2009.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, relator o Juiz-convocado Ruy Eduardo Almeida Britto, "D.J." de 07.8.2015). Eventual pagamento de honorários na seara administrativa, reconhecido pelo exequente, implica compensação com aqueles fixados judicialmente. Se o caso, promova a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da presente, a baixa do referido débito em qualquer órgão de protesto ou cadastro de devedores no qual tenha sido ele, eventualmente, inscrito. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes. Na ausência destas ou uma vez quitadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito