Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Lucas Jesus Santana Advogado: Sebastiao Jose De Santana (OAB:BA79313)
Requerente: Lucimara Jesus Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001285-30.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
REQUERENTE: LUCAS JESUS SANTANA Advogado(s): SEBASTIAO JOSE DE SANTANA (OAB:BA79313)
REQUERENTE: LUCIMARA JESUS SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001285-30.2024.8.05.0261 Divórcio Consensual Jurisdição: Tucano Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DVIÓRIO CONSENSUAL C.C REGULAMENTAÇAO DE GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS E PARILHA DE BENS movida pelos requerentes LUCAS JESUS SANTANA e LUCIMARA JESUS SOUZA, ambos qualificados nos autos. O pedido veio instruído com as procurações e os documentos de lei. As partes informaram que na constância do casamento, adveio o nascimento de uma filha, Helena Souza Santana, menor impúbere, absolutamente incapaz, nascida na data de 26 de dezembro de 2016. Pactuaram os alimentos e a guarda para a filha menor. Instado a se manifestar, o Ministério Público disse que: “Trata-se de pedido de homologação de divórcio proposta por LUCAS JESUS SANTANA e LUCIMARA JESUS SOUZA, no bojo do qual regulamentaram os direitos devidos à filha do casal. Os termos acordados (ID 453475458) atendem aos preceitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, mormente porque o divórcio é direito potestativo, decorrente da vontade dos cônjuges, e não sujeito a condicionamentos (EC 66/10). Além disso, foram observados os interesses dos cônjuges e da prole quanto aos direitos patrimoniais e decorrentes do poder familiar, ou seja, guarda, convivência familiar e sustento (art. 731, CPC).
Ante o exposto, manifesta-se o membro do Ministério Público pela homologação do acordo firmado e extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.”. Os autos vieram-me conclusos. Não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, do Código de Processo Civil. Relatados. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produzirem-se provas em audiência, já que todas as questões que permeiam o desejo das partes foram tratadas no acordo entabulado. Com efeito, sabe-se que divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal, com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal. No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção dos autores em se divorciarem, porquanto a petição veio acompanhada das respectivas procurações. As partes declararam que, da união, adveio o nascimento de uma filha e acordaram quanto à guarda e quanto aos alimentos a serem prestados. As partes também pactuaram a divisão patrimonial da seguinte forma: “1. Lote de terra medindo 12 tarefas, situado no Povoado do Brejo do Arroz, zona rural de Tucano - BA, avaliado em R$60.000,00 (sessenta mil reais): - Este lote ficará para Lucas Jesus Santana. 2. Terreno medindo 25 metros de comprimento por 4 metros de largura, situado na Rua Alto da Redenção, Tucano - BA, avaliado em R$8.000,00 (oito mil reais): - Este terreno ficará para Lucimara Jesus Souza. Além disso, Lucas Jesus Santana compromete-se a pagar a Lucimara Jesus Souza a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em duas parcelas iguais, sendo: - A primeira parcela no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no dia 10 de janeiro de 2025; - A segunda parcela no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no dia 10 de dezembro de 2025”.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC) e HOMOLOGO O ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL trazido aos autos, o qual passa a integrar a presente sentença. Assim, decreto o divórcio do casal e declaro extinto o vínculo matrimonial existente entre LUCAS JESUS SANTANA e LUCIMARA JESUS SOUZA, ambos devidamente qualificados na peça vestibular. Sem alterações quanto ao nome dos divorciandos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Custas e honorários advocatícios inexigíveis (art. 99, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o correspondente mandado de averbação junto aos Cartórios de Registro Civil Competentes. Confiro à presente força de mandado de intimação e de ofício para os devidos fins. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tucano/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito.