Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Assis Oliveira Comercio De Confeccoes Ltda
Executado: Edilton Jose De Oliveira
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000157-56.1991.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: Desenbahia Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:0036592/BA), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:0037893/BA)
REU: Assis Oliveira Com. Conf. Ltda e Outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0000157-56.1991.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Ação de Execução, intentada por DESENBAHIA em face de ASSIS OLIVEIRA COM CONF LTDA e EDILTON JOSÉ DE OLIVEIRA. Citação da empresa executada ao ID 35021539. Certidão de avaliação judicial ao ID35021550 no total de CR$3.157.354,40. Edital de praça com baixa visibilidade ao ID 35021558. Determinada a conversão dos valores que estavam em cruzeiro ao ID 35021562. Planilha de conversão dos valores ao ID 35021581 atualizado até 28/02/2003. Ao ID 35021586 a parte exequente requereu a penhora renovada, uma vez que os valores penhorados não foram praceados. Atualizada a planilha de débito ao ID 35021587. Extinto o feito ao ID35021593. Acórdão ao ID 35021597 em que anulou a sentença extintiva. Determinada a renovação da penhora ao ID 35021613. Determinada a remessa dos autos à Vara Cível em decisão ID 35021629. O exequente requereu a continuidade do feito ID 35021631. Ao ID 54098493 o exequente requereu dilação de prazo para apresentar a planilha de débito atualizada. Requereu a penhora de ativos em titularidade do executado Edilton. Em petição de ID 54098437, a parte exequente informou que ao consultar o CNPJ nº 13.966.767/0001-11, do Executado ASSIS OLIVEIRA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, o Exequente tomou conhecimento que a empresa fora baixada, de modo que impossibilita e/ou frustra qualquer tentativa de execução. Requereu a penhora online do 2º Executado (EDILTON JOSÉ DE OLIVEIRA) e a localização de veículos em nome do executado, via sistema RENAJUD, e caso encontrado algum veículo, seja realizado sua restrição. Juntou consulta ao CNPJ. Em decisão ID 54277588 este juízo determinou a penhora através do sistema SISBAJUD de ativos financeiros, bem como a busca no RENAJUD, desde que recolhidas as custas. Certificado o decurso de prazo do exequente ao ID 76279534. Renovada a intimação da parte exequente em ato ordinatório ID 94251208. Recolhidas as custas ao ID 104342316. Planilha de débito atualizada ao ID 108163659 atualizada até 28/05/2021 no total de R$1.884.661,37. Resposta da penhora ao ID 119897714 com cumprimento parcial e bloqueio de R$R$ 442,64. Instado, o exequente ao ID 133655677 requer que seja realizada a busca de bens pelo RENAJUD e o bloqueio em seguida. É o relato, decido. Do pedido de uso do RENAJUD Já deferida a penhora do RENAJUD em Decisão ID 54277588. Custas ID 104342316. Ao Cartório para busca e bloqueio de veículos em titularidade do executado EDILTON JOSÉ DE OLIVEIRA (CPF n° 110.438.575-91). Com resposta nos autos, vista ao exequente. 15 dias. Dos bens penhorados e avaliados No curso da execução, houve a penhora e avaliação de bens da empresa executada ASSIS, conforme ID 35021550, sendo publicado edital de determinação de praceamento dos bens, conforme ID 35021558 no dia 08/11/94. No entanto, não consta nos autos informação se houve efetivamente o praceamento e venda dos bens penhorados ou se estes continuam na posse do fiel depositário. Assim, intime-se o exequente para informar o quanto apontado por este Juízo, no prazo de 15 dias. Da penhora realizada Intime-se o executado, por carta, dando-se ciência da penhora e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à penhora. Ao Cartório para transferência dos valores bloqueados ao ID 119897714 para conta judicial, certificando-se nos autos. CAMAÇARI/BA, 3 de novembro de 2021. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS