Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Dow Brasil Industria E Comercio De Produtos Quimicos Ltda Advogado: Eraldo Ramos Tavares Junior (OAB:BA21078)
Embargado: Ministerio Da Fazenda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autos nº: 0000240-95.2007.8.05.0044 Nome: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Endereço: desconhecido Nome: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Endereço: Av. Sampaio, s/n, CENTRO, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44026-010 Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço:., 2240, - de 2120 a 2698 - lado par, Parque Getulio Vargas, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44076-636 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 0000240-95.2007.8.05.0044 Embargos À Execução Jurisdição: Candeias
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 46650687) e Recurso de Apelação (ID 462878140) interpostos por DOW BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, por suposto abandono da causa. Em suas razões recursais, a embargante/apelante alega, em síntese: (i) nulidade da intimação da sentença, por violação ao art. 272, §2º do CPC, ante a ausência de intimação válida dos patronos atuais; (ii) violação ao art. 485, III, §1º do CPC, por ausência de intimação pessoal prévia para manifestar interesse no prosseguimento do feito; (iii) inexistência de abandono da causa, tendo em vista a atuação ativa da parte na condução do processo, inclusive com manutenção de garantia do juízo através de apólice de seguro vigente até 12/05/2025. É o relatório. Decido. Exercendo o juízo de retratação previsto no art. 485, §7º do CPC, reconheço que a sentença merece ser revogada. Com efeito, assiste razão à embargante/apelante em suas alegações. Primeiramente, verifica-se que a intimação da sentença não observou o disposto no art. 272, §2º do CPC, uma vez que não foi realizada em nome do atual patrono da parte (Eraldo Ramos Tavares Junior - OAB/BA 21.078), conforme requerimento expresso constante dos autos. Mais importante ainda, constata-se que a extinção do processo por abandono da causa ocorreu sem a prévia intimação pessoal da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em clara violação ao art. 485, §1º do CPC, que estabelece: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Ademais, não se verifica no caso concreto o alegado abandono da causa. Pelo contrário, a documentação acostada aos autos demonstra que a embargante tem atuado no processo, inclusive mantendo a garantia do juízo através da Apólice de Seguros nº 054952021005407750002649, emitida pela Zurich Minas Brasil Seguros S.A, com vigência até 12/05/2025, no valor de R$ 2.707.519,33 (ID 340891113).
Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC), REVOGO a sentença anteriormente proferida e determino o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes, observando-se quanto à embargante a necessidade de intimação em nome do advogado Eraldo Ramos Tavares Junior (OAB/BA 21.078). Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Dow Brasil Industria E Comercio De Produtos Quimicos Ltda Advogado: Isaura Medeiros Eloy (OAB:BA46621) Advogado: Jose Milton De Aquino Miranda (OAB:BA4414) Advogado: Eraldo Ramos Tavares Junior (OAB:BA21078)
Embargado: Ministerio Da Fazenda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0000240-95.2007.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: EMBARGANTE: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado(s) do reclamante: ISAURA MEDEIROS ELOY, JOSE MILTON DE AQUINO MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MILTON DE AQUINO MIRANDA
REU: EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA} SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 0000240-95.2007.8.05.0044 Embargos À Execução Jurisdição: Candeias Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO, na qual a parte autora deixou de se manifestar no feito por período superior a 1(um) ano. Conforme se infere do Relatório “Justiça em números 2021” produzido anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, o primeiro grau do Poder Judiciário está estruturado em 14.853 unidades judiciárias, das quais 9.606 (64,7%) pertencem à Justiça Estadual. Nessas unidades, há um efetivo total de 294.736 servidores em sentido amplo, dos quais 12.282 são magistrados, 71.121 são servidores efetivos e 111.333 são auxiliares com outros vínculos. Não obstante, existem 184.245 cargos de servidores e 16.036 cargos de magistrados. Portanto, restam 41.760 cargos vagos para servidores e 3.754 cargos vagos de magistrados, o que leva à conclusão de que o Poder Judiciário carece de servidores e magistrados em todos os graus de jurisdição. Só no TJBA, 19% dos cargos de magistrados estão vagos. Considerando que, no ano de 2020, 16.922.580 novos casos foram submetidos à apreciação do Poder Judiciário e que existem 58.347.512 casos pendentes, o mesmo relatório do CNJ concluiu que o Poder Judiciário finalizou o ano de 2020 com 75,4 milhões de processos em tramitação, aguardando alguma solução definitiva. Ainda assim, em 2020, cada magistrado produziu, em média, 1.643, ou seja, uma média de 6,5 casos solucionados por dia útil do ano, sem descontar períodos de férias e recessos, o que torna os juízes brasileiros os mais produtivos do mundo. Graças a esse esforço hercúleo dos abnegados servidores e magistrados, o ano de 2020 presenciou a maior redução do acervo de processos pendentes, com a redução de cerca de dois milhões de processos, confirmando a contínua tendência de baixa desde 2017. Não obstante, a falta de servidores e de magistrados, o acervo de 75,4 milhões de processos pendentes de solução, a falta de estrutura física e material em diversas unidades e a própria limitação fisiológica dos recursos humanos existentes, entre outros fatores, explicam o motivo da duração média de um processo de Conhecimento no 1º grau que é de 3 anos e 4 meses. Logo, essa notória falta de estrutura física, material e humana conduzem à inevitável conclusão de que os escassos recursos do Poder Judiciário Brasileiro devem ser otimizados e concentrados naqueles processos nos quais as partes, de fato, têm interesse. No caso, a parte autora foi intimada para se manifestar e manteve-se silente. Essa postura evidencia que a parte demandante não mais possui interesse no prosseguimento do presente feito, pois deixou de promover o andamento do feito por mais de 1(UM) ano. Assim sendo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, II, do Código de Processo Civil/15. Custas pela autora, observado o contido no artigo 98, § 3º do CPC/15. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar