Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Temes Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Sinesio Cyrino Da Costa Neto (OAB:BA36212) Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521)
Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0303453-62.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EMBARGANTE: TEMES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398), IZAAK BRODER (OAB:BA17521), SINESIO CYRINO DA COSTA NETO (OAB:BA36212)
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA TEMES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificado, ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do ESTADO DA BAHIA, por dependência ao processo tombado sob n.º 0500137-91.2013.8.05.0150. Trata sobre origem do débito exequendo correspondente ao Auto de Infração nº 277829.0018/10-4. O processo de execução fiscal foi extinto por quitação do débito tributário, conforme sentença ID 438441855, já corrido prazo do trânsito em julgado. Eis o relatório, decido. A ação principal foi extinta por sentença transitada em julgado, conforme ID 438441855 do processo nº 0500137-91.2013.8.05.0150. Logo, há se de reconhecer perda do objeto, condição da ação. Se a ação ordinária principal foi extinta, sem resolução do mérito, da mesma forma tem-se a extinção dos embargos apresentados, uma vez que o acessório segue a sorte do principal. E, por ser um incidente processual, mantém uma relação de acessoriedade com a demanda principal, no caso, a ação executiva ajuizada. Neste sentido é a jurisprudência, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO – ABANDONO DA CAUSA – PERDA DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – RECURSO DESPROVIDO. Os embargos à execução são uma ação de conhecimento autônoma de caráter incidente à execução. Desta forma, por estar vinculada ao processo de execução, com a extinção desta ocorre a perda de objeto dos embargos, devendo ser extinto o processo. (TJ-MT - AC: 00009194420138110036 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 27/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/06/2020). Sendo assim, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e/ou dispensado prazo de recurso, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos. LAURO DE FREITAS/BA, 10 de junho de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0303453-62.2014.8.05.0150 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas