Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Paulo Marcos Santos Leite Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422)
Requerido: Tania Maria Dos Santos Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0501634-20.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: PAULO MARCOS SANTOS LEITE Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO registrado(a) civilmente como BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422)
REQUERIDO: TANIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0501634-20.2018.8.05.0004 Interdição/curatela Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação de Interdição ajuizada por Paulo Marcos Santos Leite em face de Tania Maria dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos. No ID 317315510, foi indeferido o pedido de curatela provisória, concedidos os benefícios da justiça gratuita e designada audiência para a entrevista da requerida. A audiência ocorreu conforme registrado no ID 317315516, oportunidade em que o Juízo formulou quesitos a serem respondidos pelo perito. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, e a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não apresentaram quesitos adicionais. Contudo, a parte autora deixou de cumprir os atos necessários à realização da perícia, conforme certificado no ID 383701114. O autor foi intimado pessoalmente e por intermédio de seu advogado para dar prosseguimento ao feito, mas permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação. Posteriormente, o advogado do autor peticionou no ID 436315341, informando que não conseguiu contato com seu cliente. A Oficiala de Justiça certificou nos autos que se dirigiu ao endereço indicado, constatando que outra pessoa que não o autor reside no endereço indicado, sendo este desconhecido no local. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do mesmo artigo determina que, no caso do inciso III, a parte autora será previamente intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Intimada a parte autora para se manifestar sobre o despacho de ID. 396209698, esta não atendeu ao comando, conforme certidão de ID. 432155503. Determinada a sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, o ato restou infrutífero, pois a parte não foi localizada no endereço indicado, pois lá residia outra pessoa, conforme certificado nos autos. Por conseguinte, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comunicar o juízo acerca de seu novo endereço. Nesse contexto, importa consignar que o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe ao destinatário o dever de comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a mudança não tiver sido devidamente comunicada, litteris: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Desta feita, a omissão da Requerente em informar seu novo endereço configura desídia e justifica a presunção de validade da intimação efetuada no endereço constante dos autos, de modo que, impossibilitado o curso do feito por ausência de providência que lhe incumbia, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, evidenciado o abandono da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 6º, 8º, 274, parágrafo único, e 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa. Em razão da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, suspendendo-se, todavia, sua exigibilidade, em por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as cautelas e providências legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024.