Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ademir Rogerio Do Sacramento Advogado: Francisco Lantyer De Araujo Neto (OAB:BA15999)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0508720-85.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: ADEMIR ROGERIO DO SACRAMENTO Advogado(s): FRANCISCO LANTYER DE ARAUJO NETO (OAB:BA15999)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0508720-85.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação pelo Rito Comum onde a parte autora busca o pagamento das verbas provenientes da Gratificação por Atividade Policial – GAP, com reflexo nos seus vencimentos. O Estado da Bahia alega haver litispendência com processo idêntico que tramita no 2º grau sob o nº 0000161-05.2017.8.05.0000. É o relatório. Decido. Em razão do quanto noticiado, realizadas buscas no sistema PJE, restou constatado que o autor possui 1 ação tramitando no 2º grau, o primeiro processo ajuizado, sob o nº 0000161-05.2017.8.05.0000, autuado em 12/1/2017, e ainda em fase de cumprimento da Sentença. O referido processo se trata de pedido idêntico a este, mesmas partes, e pedido, havendo, portanto, há o instituto da litispendência, inserta no art. 337, VI do CPC. Constata-se que estes autos, e o 0000161-05.2017.8.05.0000, consta a mesma parte autora deste e mesma causa de pedir, restando, portanto, configurado o instituto da litispendência, contido nos §§ 1º e 3º do art. 337, do CPC. Dispõe o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Diante do exposto, julgo extinto o processo sob o nº 8025050-68.2023.8.05.0001, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, V do CPC, em razão da existência dos autos de nº 0000161-05.2017.8.05.0000, tramitando na Seção Cível de Direito Público desta Capital. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de fevereiro de 2024. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito