Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752) Advogado: Hudson Jose Ribeiro (OAB:SP150060)
Executado: Rosemeres Da Anunciacao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0558406-80.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JORGE MAIA (OAB:SP4752), HUDSON JOSE RIBEIRO registrado(a) civilmente como HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB:SP150060)
EXECUTADO: ROSEMERES DA ANUNCIACAO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0558406-80.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra Rosemeres da Anunciação, também qualificado, aduzindo as razões da inicial. Acosta documentos. Após alguns atos processuais, a pessoa jurídica OMNI Banco S.A, informou que o crédito objeto da lide lhe foi cedido, requerendo a substituição do polo ativo da presente demanda (ID 252136927). Requereu ainda a conversão desta ação em ação de execução (ID 252136956). Despacho de ID 252137131, chamando o feito à ordem, determinando a intimação do cessionário para comprovar a cessão do crédito, e dado ciência ao exequente originário do pedido de substituição do polo ativo. A cessionária apresentou termo de declaração de cessão assinado por seu procurador (ID 252137139), tendo o despacho de ID 252137144 determinado a intimação para esclarecimentos e cumprimento integral do despacho anterior, sem manifestação (ID 252137149). Determinada a parte autora sobre o interesse para prosseguimento do feito (ID 252137152), a cessionária requereu a desistência da ação (ID 276971929). É o relatório. Decido. Ante a não identificação do termo de cessão de crédito que conferisse legitimidade para substituição do polo ativo, não há possibilidade de analisar o pedido de substituição processual. Passo a analisar a extinção do processo por abandono, tendo em vista a não manifestação da exequente, apesar de intimada em ID 252137152. O art. 485, inciso III, CPC, prevê como causa de extinção do processo sem resolução de mérito o fato do autor não promover atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias. No caso dos presentes autos, o feito encontra-se paralisado, sem que se consiga o seu regular prosseguimento. A parte interessada foi intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo diligência que lhe competia, não tendo se manifestado, o que demonstra a sua falta de interesse no processo. Em face do exposto, com fundamento no art. 485, III, CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, determinando o seu arquivamento. P. R. I. Custas remanescentes pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Salvador, 19 de setembro de 2024. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar