Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Maria De Lourdes Dos Santos Lima Advogado: Mariana Amaral Nascimento Santos (OAB:BA62923) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8004415-22.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LIMA Advogado(s): MARIANA AMARAL NASCIMENTO SANTOS registrado(a) civilmente como MARIANA AMARAL NASCIMENTO SANTOS (OAB:BA62923) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8004415-22.2021.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela DACASA FINANCEIRA S/A em desfavor de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LIMA. Relata que a parte ré formou contrato com a autora, declarando-se responsável pelo pagamento da quantia que lhe fora disponibilizada e seus respectivos encargos até a efetiva liquidação, mas não honrou com o pactuado, o que deu origem a uma dívida atualizada de R$ 40.956,91 (…). Pleiteou a condenação da ré ao pagamento do referido valor, com juros e correção monetária, bem como dos ônus da sucumbência. Juntou documentos. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte autora agravou, sendo o recurso provido em parte para garantir o pagamento das custas ao final do processo, consoante decisão de ID 122427287. Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios no ID 355786340, na qual requer a gratuidade da justiça, suscita preliminar de inépcia da inicial por falta de documento essencial/contrato, alega a ocorrência da prescrição e pleiteia a rejeição dos pedidos formulados na ação, negando a contratação do cartão de crédito em tela. Intimada, a autora apresentou resposta aos embargos monitórios, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e refutando todas as teses de defesa (ID 371299604). Intimas para a especificação das provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora permaneceu inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, entendo que milita em favor da ré a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, pelo que defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, ao passo em que afasto a impugnação apresentada pela autora em face do pedido de gratuidade da ré, tudo nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. Sobre a preliminar alegada, entendo que se confunde com o mérito, uma vez que envolve a análise da prova documental necessária ao acolhimento ou à rejeição dos requerimentos formulados na ação. Em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, ancorado no art. 4º do CPC, afasto a preliminar em questão para analisar a falta da documentação essencial na parte meritória dessa sentença. Quanto à prescrição, concluo que não ocorreu na espécie, haja vista que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição somente tem início do vencimento da última parcela, não tendo concretizado prazo prescricional do termo inicial até o ajuizamento da ação. Com isso, afasto a ocorrência de prescrição. Nessa esteira, afastadas as preliminares e questões prejudiciais e não revelada pelas partes a necessidade de produção de outras provas, reputo saneado o feito e promovo o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. No mérito, verifico que não assiste razão à autora, como passo a fundamentar. Nesse sentido, a autora alegou que a dívida objeto da cobrança decorre de contrato supostamente celebrado pela ré, juntando aos autos apenas o termo de adesão de ID 114155318 e deixando de colacionar, por exemplo, a prova de disponibilização do crédito em favor da ré. A ré, por sua vez, impugna a autenticidade do termo de adesão de ID 114155318, ficando a cargo da autora, portanto, o ônus de comprovar ser o documento autêntico, por ser ela a produtora da documentação, consoante prevê o art. 429, II, do CPC. Contudo, intimada para especificação de provas, a parte autora não se manifestou quando deveria ter pleiteado a perícia grafotécnica, para comprovar a autenticidade do termo de adesão e a regularidade da contratação. Assim, não comprovada a autenticidade do documento que deveria servir de lastro para a cobrança da dívida, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia em virtude do art. 429, II, do CPC, pelo que reputo impositiva a rejeição dos pedidos formulados na exordial.
Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados na ação. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO