Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460)
Executado: Antonio Coelho Jirico Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005592-14.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE registrado(a) civilmente como MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460)
EXECUTADO: ANTONIO COELHO JIRICO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8005592-14.2022.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso Vistos, Examinados. Trata de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de ANTONIO COELHO JIRICO, ambos já qualificados na peça inaugural (id 237069300). A liminar foi concedida em id 237141591, conforme pleiteada pelo acionante. Expedido mandado de citação, busca e apreensão, o mesmo foi devolvido em 28/02/2024 cumprido parcialmente, citado o demandado, e não sendo localizado o veículo para apreensão (id 433040088). O autor requereu a conversão da ação em execução, citação do requerido para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias. (id 436215236) Certificado pelo cartório que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte requerida, conforme id 440364610. Deferido o pedido de conversão da ação, id 455603714. Intimada a parte autora para comprovar o recolhimento do ato citatório. (id 458589572) Em seguida, sobreveio aos autos petição de id 467796665, juntada pelo Banco exequente, pugnando pela desistência da ação, com consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O art. 200 e parágrafo único do novo Código de Processo Civil dispõe que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, e que a “desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Assim, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§ 5º do art. 485 NCPC). Posto isso, HOMOLOGO por SENTENÇA o pedido de desistência pleiteado pelo exequente, constante na petição de id 467796665, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, razão pela qual julgo extinto sem resolução do mérito o presente feito. Custas e despesas processuais já recolhidas pelo autor, conforme Daje's acostados aos autos. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se com baixa no sistema. Proceda-se a baixa em eventuais restrições judiciais que pendem sobre o veículo junto ao DETRAN, em razão do presente processo. ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito