Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Lilia Maria Dos Santos
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013838-50.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: LILIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s):
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA registrado(a) civilmente como LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8013838-50.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Lilia Maria dos Santos Silva, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória contra a COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, também qualificada, para ser indenizada após suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica. Aduz possuir vínculo jurídico com a ré através da conta contrato nº 7020393704, e que em 15/12/2022 foi suspenso o fornecimento de energia elétrica na sua residência, sem aviso prévio, em razão da inadimplência da fatura de 09/2022, no valor de R$ 246,70. Alega havia cadastrado pagamento das faturas em débito automático, mas por falha do banco, o pagamento não foi efetuado na data do vencimento. Afirma que, no momento do corte, efetuou o devido pagamento, tendo sido o fornecimento de energia elétrica restabelecido ao final do mesmo dia, mediante cobrança de taxa de religação. Informa que as faturas vencidas posteriormente encontram-se devidamente quitadas, e defende a abusividade na conduta da demandada pela cobrança de taxa de religação. Pugna pela condenação da ré à isenção dos encargos de religação e indenização por danos morais. Acosta documentos. Em ID 360080287, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, invertido o ônus probatório e determinada a citação. A autora opôs embargos de declaração, suscitando omissão quanto ao pedido de gratuidade (ID 366011171). Contestação em ID 373270373, suscitando, como matéria preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, alega que a suspensão ocorreu em virtude da inadimplência da autora quanto à fatura de 09/2022, com o pagamento apenas em 15/12/2022. Sustenta a existência de prévio aviso, culpa do consumidor diante do atraso e o exercício regular do seu direito. Defende a inexistência de danos morais e requer a improcedência total da demanda. Junta procuração e documentos. Réplica no ID 396802458, afastando os argumentos da contestação e reiterando os pleitos da exordial. Intimadas para especificarem interesse na produção de provas (ID 405513249), ambas as partes requereram o julgamento antecipado (ID 406308388 e 421013722). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de uma ação indenizatória, face a suspensão do fornecimento de energia elétrica, que teria ocasionado danos materiais e morais. Passo ao julgamento antecipado da lide, por terem ambas as partes se manifestado pela desnecessidade de dilação probatória. No que se refere à preliminar de inépcia da inicial, por não restarem especificados os pedidos, temos que a mesma não merece prosperar, haja vista que da simples leitura da exordial depreende-se perfeitamente os fatos, fundamentos e alegações da acionante, com pedido para reconhecimento da abusividade da cobrança de taxas de religação do serviço e danos morais, preenchendo pressuposto necessário da ação. Quanto aos embargos de declaração opostos pela demandante quanto à decisão de ID 360080287, suscitando omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, temos que não há que se falar no citado vício, considerando que a decisão concedeu o benefício requerido, razão pela qual rejeito os embargos, não havendo omissão a ser declarada na decisão. No mérito, tem-se que configurada relação de consumo entre os litigantes. Desta feita, tratando-se de relação consumerista existente entre autor e demandado, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observado, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou por concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público tido como contínuo pelo art. 10, I, primeira figura, da Lei 7.783/89, que obriga os sindicatos, trabalhadores e empregados a garantir, mesmo durante uma greve, a prestação de serviços considerados indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas e inadiáveis da comunidade, e por isso deve ser prestado de forma contínua. A continuidade da prestação do serviço público, como está definida na Lei das Concessões do Serviço Público e no CDC, não impede o corte de luz em caso de inadimplência do consumidor, pois este estaria condicionado ao interesse da coletividade em preservar o funcionamento da rede, que restaria comprometida diante da inadimplência dos demais consumidores. A contratação objeto da lide, referente à conta contrato nº 7020393704, e a suspensão do fornecimento de energia elétrica em 15/12/2022 são fatos incontroversos. O cerne da demanda cinge-se à legitimidade da conduta da demandada pela cobrança de tarifa de religação dos serviços e à ocorrência de danos morais. A autora afirma que, sem qualquer aviso prévio, a demandada suspendeu o fornecimento de energia na sua residência, sob a alegação de débito referente à fatura do mês 09/2022, no valor de R$ 246,70, apesar de ter cadastrado o pagamento das faturas em débito automático junto ao seu banco, e que, por falha deste, a fatura reclamada não fora paga na data do vencimento. Arguiu o não recebimento de notificação e colacionou comprovante de pagamento realizado em 15/12/2022, referente à fatura questionada (ID 360017424 – fls. 06/07). Cumpre salientar, quanto à responsabilidade dos consumidores acerca do pagamento das faturas, e consoante dispõe a legislação correlata, que as dívidas deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal (art. 315, Código Civil), sendo de interesse do devedor ver quitada sua obrigação. Neste sentido, o fato de ter cadastrado o pagamento em débito automático perante o banco não exime o consumidor de responsabilidade, nem justifica o não pagamento do débito na data do vencimento, cumprindo ao consumidor a certificação neste sentido, não havendo responsabilização da concessionária por eventual inconsistência da relação entre o cliente e a instituição financeira. Estando ciente de que as faturas possuem, em regra, vencimento em data fixa todo mês, a parte autora deveria estar atenta ao fato de que as contas precisam ser efetivamente quitadas até a data de vencimento correspondente, cuja desídia deu ensejo à inadimplência e suspensão do fornecimento do serviço. Quanto à suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, este deve ocorrer apenas na hipótese de ser o débito atual, incontroverso, e após a notificação prévia, não podendo ser feita de maneira indiscriminada. O art. 360 da Resolução Normativa nº 1000/2021 – ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada, prevê que a iminência de suspensão de fornecimento de energia elétrica por inadimplemento deve ser comunicada ao consumidor, com prévio aviso, com antecedência mínima de quinze dias. Veja-se: Da Notificação - Art. 360 - A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: (...) § 1º - A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: (...) II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. § 2º - A critério da distribuidora, a notificação pode ser: I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou II - impressa em destaque na fatura. A acionante alega ausência de notificação prévia acerca do corte de energia, no sentido de haver débitos a pagar ou possibilidade de suspensão do serviço. Entretanto, tal conduta reputada abusiva também não se vislumbra nos autos, pois se verifica que a fatura referente ao mês 09/2022, com vencimento em 06/10/2022 (ID 360017424 – fls. 07), possui aviso prévio ao consumidor acerca do débito, nos seguintes termos: “Após 06/10/2022, débitos existentes causarão corte. Vencto 05/09/2022; Dt reaviso 21/09/2022 Valor R$ 289,46. Este comunicado NÃO substitui aviso de débitos anteriores e NÃO contempla débitos em discussão judicial. Caso a suspensão no fornecimento persista por dois ciclos de faturamento, poderá ocorrer o encerramento do contrato, podendo também existir cobrança conforme os critérios definidos no Art. 99 REN 414/Aneel. Podem ocorrer ações de cobrança, bem como inclusão nos registros de restrições de crédito SPC e SERASA”. Considerando que a notificação de inadimplência e possibilidade de corte constava da fatura referente a 09/2022 (ID 360017424 – fls. 07), e tendo o corte sido realizado em 15/12/2022, temos que foi observado o interstício devido. Sendo assim, mostra-se suficiente a notificação contida de forma expressa nas faturas mensais de consumo e encaminhadas ao consumidor, para a sua cientificação acerca da inadimplência e possibilidade de corte do fornecimento do serviço de energia. Vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO – AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA – NOTIFICAÇÃO NA FATURA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS 08003069220208120011 Coxim, Relator: Juíza Patrícia Kelling Karloh, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 07/12/2022) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA AUTORA E DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE DO CORTE. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS DA BOA-FÉ OBJETIVA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - AC: 02259999120218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) (grifamos). Apelação cível. Indenizatória. Suspensão do fornecimento energia elétrica. Notificação prévia. Aviso de corte. Faturas anteriores. Exercício regular de direito. Provado nos autos que a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu de inadimplemento e que o devedor tinha plena ciência da possibilidade de suspensão do serviço de energia, não há que se falar em dever de indenizar, tratando-se de exercício regular de direito. A notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora pode ocorrer de forma escrita, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de quinze dias, nos casos de inadimplemento. (TJ-RO - AC: 70021976720218220005, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 15/02/2023) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA. PROCEDIMENTO TÉCNICO E APURAÇÃO DO CONSUMO REGULARES. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO DA IRREGULARIDADE APURADA. AVISO DE CORTE NA FATURA DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PE - AC: 00001693520208173300, Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Data de Julgamento: 29/09/2022, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior) (grifamos). Demonstra-se, portanto, que a demandada notificou a autora acerca do citado inadimplemento, e da iminência de corte, não restando guarida às alegações da demandante acerca do elemento surpresa na interrupção. Sabe-se que é incumbência da parte autora a comprovação mínima do quanto por si alegado, diante do seu onus probandi, acerca dos fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no art. 373, I, CPC, mesmo diante da inversão do ônus da prova proporcionada pelo CDC. Não se desincumbiu a parte demandante, neste caso, do seu dever de provar ato ilícito da ré, não restando guarida às suas alegações de vício na prestação de serviço de energia elétrica e responsabilidade da demandada, conforme entendimento jurisprudencial, em casos análogos acerca do tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Suspensão do fornecimento de energia elétrica. Pedido de restabelecimento do serviço e parcelamento do débito. Parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Incontroverso inadimplemento do consumidor. Débito atual. Interrupção legítima. Impossibilidade de impor ao credor o parcelamento da dívida (art. 314, do CC). Viável, contudo, a emissão de faturas distintas para dívida antiga e o consumo mensal corrente. Desmembramento das cobranças visa evitar futuro corte no serviço pelo inadimplemento de débitos pretéritos. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 1041291-72.2020.8.26.0224, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 28/10/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DÉBITO INCONTROVERSO – PAGAMENTO DAS ÚLTIMAS TRÊS FATURAS NA DATA DO CORTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEGUNDA SUSPENSÃO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA – DÉBITO REFERENTE À CONSUMO ATUAL – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DESPROVIDO. A suspensão do fornecimento de energia elétrica é possível e consiste em exercício regular do direito da concessionária, apenas quando o débito cobrado se referir ao consumo atual, contido nas faturas emitidas mensalmente e não no caso de débito antigo, representado por fatura eventual. (TJ-MT - APL: 00079400820118110015 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 17/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/05/2016) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. DÉBITO ATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Em se tratando de faturas atinentes a consumo atual, e havendo a inadimplência da parte autora, a interrupção da energia elétrica traduz-se em exercício regular de direito da concessionária. 2. (...). 3. Ação julgada parcialmente procedente na origem. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70079434767 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2019) (grifamos). RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA – DÉBITOS PRETÉRITOS – INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADE NO RESP 1412.433/RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETIVOS – FALTA DE AVISO PRÉVIO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo a tese firmada pelo STJ no RESP 1412.433/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, "com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão." Antes de realizado o corte no fornecimento de energia deve haver a notificação do consumidor, acerca do débito pendente de pagamento. Mostrando-se razoável e proporcional o valor estabelecido na sentença a título de indenização, não há que se falar em redução de tal montante, devendo ser mantidos os parâmetros adotados em primeiro grau. (TJ-MS - AC: 0811010-34.2019.8.12.0001, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 30/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021) (grifamos). Para que se caracterize o ilícito civil, necessário se faz a conjugação de três requisitos: o fato lesivo causado pelo agente, a ocorrência de dano moral ou patrimonial e o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. No caso concreto, não restou comprovado qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade civil que pudesse ser atribuído à parte ré, pois no que se refere à cobrança da fatura não paga referente ao mês de setembro/2022, bem como a interrupção do fornecimento de energia elétrica se deu no exercício regular de direito, afastando-se desta forma toda e qualquer alegação de danos morais. Do mesmo modo, demonstrada a licitude da suspensão dos serviços, é devida a cobrança da tarifa de religação, tendo em vista que a acionante estava inadimplente e deu causa à interrupção do serviço, devendo, portanto, arcar com os custos gerados para o seu restabelecimento. Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos supra expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, CPC, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Salvador, 20 de setembro de 2024. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar