Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Gleice Quele Dos Santos Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354)
Reu: Brasil Card Administradora De Cartao De Credito Ltda Advogado: Neyir Silva Baquiao (OAB:MG129504) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8019233-57.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: GLEICE QUELE DOS SANTOS
Réu: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA GLEICE QUELE DOS SANTOS, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. Alega ter tentado realizar transação comercial, contudo foi negado, pois constas em seus dados restrição creditícia. Diante disso, realizou pesquisa e viu que seus dados cadastrais insertos indevidamente pela acionada em central de restrição ao crédito causando abalo moral. Postulou concessão de tutela de urgência, no mérito, a manutenção dos efeitos, declarando inexigibilidade de débito, condenando a parte acionada a pagar indenização por abalo moral. Inicial instruída com documentos. Pedido de tutela provisória de urgência não foi apreciada consoante R. Decisão ID 192182454. Tentada conciliação restou infrutífera, Id 236866539. Contestação no ID 411999000. No mérito afirma que houve regular contratação de cartão de crédito, operação lícita, não havendo pagamento é direito do credor inserir dados cadastrais em central de restrição ao crédito, não houve ato ilícito descabe a pretensão autoral. A Réplica ID 441104392alega haver inconsistência nos documentos acostados junto à defesa e que não foi anexado nos autos contrato, cópia de documentos pessoais e comprovante de endereço. Impugna o áudio apresentado em sede de defesa, bem como, afirmando que a lide é referente a o desconhecimento do débito, em detrimento de não ter contraído o mesmo. É o Relatório. Decido. Julgamento antecipado Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume I, 8a. edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: “Superada a hipótese de ‘extinção do processo’ com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o ‘julgamento antecipado da lide’ (art. 330). Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos. Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8019233-57.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (…) Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito. (…) Por fim, há que se frisar que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer erro in procedendo (ou seja, erro na forma de conduzir o processo e praticar os atos processuais). Não existe aqui discricionariedade judicial. Presente algum das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir sentença de mérito” No caso dos autos a prova a ser produzida alusiva à matéria discutida é meramente documental. É o caso de julgamento antecipado. MÉRITO No caso dos autos resta presente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que se entenda não ser a parte autora cliente do cedente aplicar-se-ia a Lei 8.078/90 em função da norma inserta no artigo 17, ou seja, relação de consumo por equiparação, já que, em tese, por fraude que teria sido praticada por terceiro viu a pessoa titular do polo ativo seus dados cadastrais insertos em central de restrição ao crédito. Conjuntamente com o artigo supracitado aplica-se o art. 14 do CDC, o qual estabelece que a responsabilidade do prestador de serviço e objetiva. Esta por sus vez, obriga o prestador de serviço/produto comprovar que ocorreu a contratação. Diante disso, tal responsabilidade só poderá ser afastada mediante a comprovação de que o serviço/produto ocorreu sem vício/defeito ou que o dano é culpa do consumidor ou de terceiro. Dito isto, observa-se que a presente demanda cinge-se em verificar se há legitimidade na restrição realizada em desfavor da parte autora. Compulsando o caderno processual digital observa-se que a autora alega desconhecer o débito que originou a restrição entendida como indevida, anexado extrato de consulta junto ao órgão restritivo de crédito. Quando, como no caso dos autos, comprovada a contratação do produto/serviço, altera-se a causa de pedir. A inicial não foi instruída com documento indicando que a autora foi vítima de extravio de seus documentos de identidade ou ainda de furtado ou roubado. Mesmo sendo a autora consumidora, ainda que por equiparação, não está isenta do chamado “início de prova” Sobre o tema: “(…) é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço. Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º. Concluída pelo consumidor essa fase da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado, com a indicação de responsável pela prestação do serviço, deve este último pura e simplesmente pagar o valor da indenização que for apurada, sem praticamente possibilidade de defesa. Suas únicas alternativas de contestação são as previstas no § 3º do art. 14”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Saraiva, páginas 194/195). Não haveria sequer nesta hipótese em se falar em inversão do ônus da prova porque seria impossível para a parte demandada comprovar que a autora foi vítima de furto, roubo ou extravio de documentos, verdadeira prova diabólica. Compulsando o caderno processual digital observa-se que a autora firmou proposta de adesão a cartão de crédito havendo documentação ID 411999006 assinada pessoalmente que comprova a contratação O documento de identidade Id 411999008 utilizado para contratação é o mesmo que instrui a peça vestibular ID181914291. A parte autora questiona o débito, mas não nega a existência da relação jurídica com a demandada. OS débitos com cartão de crédito são lançados na fatura eo demandado não questionou a fatura quando recebeu, em 2019. A prova da contratação da dívida originária mostra-se robusta, sem nenhum indício de fraude. As faturas do serviço foram encaminhadas para o endereço que a autora declina como seu na inicial e muitas foram pagas. No documento supra citado consta que ocorreu a negociação da divida e o valor que gerou o apontamento dos dados cadastrais da autora junto ao órgão de proteção de crédito. O pagamento de faturas encaminhadas para o endereço da parte demonstra a prestação de serviço e a relação jurídica. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE TELEFONIA – PAGAMENTO DE FATURAS POR LONGO PERÍODO, A DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – INADIMPLEMENTO – INSERÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08026058920228120005 Aquidauana, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 23/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2023). As telas dos sistemas internos com informações do serviço prestado ao consumidor em conjunto com outros elemento também é prova. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).” Destacamos. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard". Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida. Cobrança de anuidade. Possibilidade. Inadimplência verificada. Ausência de demonstração do pagamento da dívida. Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019)” Ressaltos Nossos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO - TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA – JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL).”. Destaques não originais. Não é possível em tempos atuais onde as transações são eletrônicas e as empresas prestadoras de serviço são as únicas que geram informações, negar os fatos contidos nas mesmas, sem o mero indício de prova em contrário. É direito da parte credora buscar os meios adequados ao adimplemento da dívida, sendo que não se vislumbra, no presente processo, qualquer falha procedimental na inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes. Nesse sentido, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INIEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Não comporta reforma a sentença de improcedência, porquanto as rés/apeladas lograram comprovar a origem dos débitos que deram origem às inscrições no rol de inadimplentes, não havendo falar em ilicitude, por se tratar de exercício regular do direito de cobrança. Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 70083703231 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A notificação da cessão de crédito tem por objetivo evitar que o devedor efetue o pagamento a quem não é mais titular dos direitos provenientes do débito, sendo certo que a sua ausência não afasta a existência da dívida e muito menos a inadimplência do devedor. 2) Constatada a inadimplência, o cessionário, para resguardar seus direitos, poderá inscrever o nome do devedor no SPC, sem que isto constitua ato ilícito, sobretudo se o órgão de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, notificou previamente o devedor. (TJ-MG - AC: 10707130297575001 Varginha, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 05/07/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017) A ação de estelionatário discrepa completamente, o golpista se apropria dos dados da vítima, nome, CPF, RG, nome de genitores, data de nascimento, mas emite outro documento com foto de terceiro, não da própria vítima, notadamente, como no caso dos autos que o cartão foi contratado. A prova da contratação da dívida originária mostra-se robusta, sem nenhum indício de fraude. Logo, ausente a falha na prestação de serviço, não há que se falar na condenação da requerida em danos morais. Suportará a autora os ônus sucumbenciais. Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no § 2º inciso I a IV do artigo 85, do Código de Processo Civil Grau de zelo normal esperado de todo o profissional do Direito; A sede do R. Escritório é local diverso de onde o processo tramita, contudo, os autos são digitais não havendo prova de deslocamento Causa sem maior complexidade, negativação indevida com pretensão de indenização por abalo moral. Houve apresentação de defesa. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve contratação ou proveito econômico. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas pela autora. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR (BA), sexta-feira, 20 de setembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito