Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Its Telecomunicacoes Ltda Advogado: Leonardo Silva Pereira (OAB:MG190819) Advogado: Calebe Ramalho Nacif (OAB:MG172821) Advogado: Osmar Vaz De Mello Da Fonseca Neto (OAB:MG135093) Advogado: Moseildes Santos (OAB:BA15840) Advogado: Rennan Agnus Souza Silva De Oliveira (OAB:MG208580) Advogado: Leonardo Pereira Rocha Moreira (OAB:MG84983) Advogado: Filipe Lucas Borges Simao (OAB:MG170296) Advogado: Gabriel Rodrigues Junqueira (OAB:MG211286)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Carla Lins Mousinho De Medeiros (OAB:BA41573) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8037467-87.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente
REQUERENTE: ITS TELECOMUNICACOES LTDA Requerido(a)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8037467-87.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ITS TELECOMUNICACOES LTDA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ambas qualificadas nos autos. Após a prática de alguns atos processuais, as partes firmaram um acordo que abrangeu todo o objeto deste processo. Os termos deste acordo - que cuida de direito disponível - não ferem nenhuma disposição de ordem pública. Em razão do exposto, HOMOLOGO a transação do ID n. 440754533, pondo fim a este processo com exame do mérito. Custas e honorários de sucumbência como definidos na transação referida acima. Tendo sido a transação realizada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil). Expeça-se alvará em favor da ré para recebimento dos valores atualizados relativos aos depósitos feitos pela autora nestes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos. Salvador(BA), 24 de abril de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador