Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0774649-52.2015.8.05.0001.
Executado: Aloisio Silviano Martins Margalho Advogado: Tamires Maia Oliveira De Miranda (OAB:BA48141)
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0774649-52.2015.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: ALOISIO SILVIANO MARTINS MARGALHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0774649-52.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra ALOÍSIO SILVIANO MARTINS MARGALHO, pretendendo a cobrança de débito de Imposto Predial Territorial Urbano e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares, dos exercícios 2012 e 2013, vinculados ao imóvel de inscrição nº 000126532-6, nos termos da exordial. Comparecendo espontaneamente aos autos, peticiona o ESPÓLIO DE ALOISIO SILVIANO MARTINS MARGALHO, apresentando Exceção de Pré-Executividade, através da qual se insurge contra a exigência do Fisco (ID. 319197021), sustentando, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o de cujus, falecido em 2014, não era proprietário do imóvel ou detinha a posse do mesmo. Pelo Município de Salvador, nada foi dito sobre a Exceptio, limitando-se este a informar o cancelamento da inscrição do débito perante a Dívida Ativa e requerer a extinção da demanda executiva com fulcro no disposto no art. 26, da LEF e sem a imposição os ônus da sucumbência (ID. 464941618). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. No caso dos autos, verifica-se que, ao cancelar o crédito exequendo, o Município exequente, implicitamente, reconheceu que o ajuizamento da execução foi equivocado e acarretou a necessidade de defesa por meio da Exceção de Pré-Executividade. Convém pontuar que o extrato fiscal, colacionado aos autos pela Fazenda Exequente, traz explicitamente a informação quanto ao motivo do cancelamento da dívida, qual seja, “EQUÍVOCO SUJEITO PASSIVO - Nº Processo: 183293/2024” (ID. 464941620). Ainda nessa seara, destaca-se o entendimento esposado na Súmula 153/STJ, segundo o qual a desistência da execução, após o oferecimento dos embargos, não exime o Exequente dos encargos da sucumbência, aplica-se à hipótese de Exceção de Pré-Executividade, pois, igualmente, neste caso, a parte Executada tem o ônus de constituir advogado em sua defesa. Logo, na situação em análise, não se vislumbra a hipótese prevista no art. 26 da LEF, que pressupõe que o próprio Exequente, por livre e espontânea manifestação, realize o cancelamento da certidão de dívida ativa, o que, neste feito, apenas aconteceu após a insurgência da parte executada. Do exposto, com fulcro no art. 26, da LEF c/c art. 156, IX, do Código Tributário Nacional e arts. 485, VI, 924, inciso IV e 925, todos do CPC/15, reconheço a ausência superveniente de interesse processual e DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, restando prejudicada a apreciação da Exceção de Pré-Executividade da parte executada. Sem custas (art. 39, da LEF). Face ao princípio da causalidade e à luz do disposto na Súmula 153 do STJ, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte excipiente, os quais, devido ao baixo valor do proveito econômico, arbitro no percentual máximo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC, sobre o proveito econômico obtido, ou seja, do valor que, em razão da resistência oferecida, a parte Executada deixará de pagar, na forma do art. 85, § 4º, inciso III, § 5º, §10, e do art. 90, caput, do CPC. Todavia, verificando que no caso em tela, o excepto deixou de responder à exceção e de imediato cancelou o crédito exequendo, implicitamente reconhecendo a procedência do pedido e cumprindo a prestação que lhe competia, aplico de logo o disposto no art. 90, § 4º, do CPC, de acordo com a jurisprudência firmada no STJ e no TJBA (TJ-BA - APL: 07772450420188050001 10ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022), e REDUZO PELA METADE os honorários advocatícios sucumbenciais acima fixados. Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Atribuo à presente sentença força de ofício e mandado para os devidos fins. Intimem-se. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular