Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019622-38.2009.8.05.0001.
Autor: Claudio Conceicao De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000587-92.2017.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
AUTOR: CLAUDIO CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIO LIMA FERREIRA e outros (4) Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – POLICIAIS MILITARES - REAJUSTE DOS SOLDOS COM ESCALONAMENTO VERTICAL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUE NÃO SE RECONHECE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ART. 115 DA LEI 3.803/80 - REVOGAÇÃO TÁCITA – APELO IMPROVIDO 1. Evidenciando prestação de trato sucessivo, torna-se inaplicável a prescrição do fundo de direito na forma Súmula nº. 85 do STJ, devendo ser reconhecida a prescrição tão somente quanto as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, nos termos dos artigos 1º e 3º do Decreto 29.910/32. 2. Tratando-se de demanda atinente à aplicabilidade do disposto no artigo 115 da Lei 3803/80 – cognominada Lei da Remuneração, sobre os soldos dos Policiais Militares, conclui-se não ser hipótese de pedido de majoração de vencimentos de servidor público, mas sim situação de subsunção da norma legal ao caso concreto, plenamente admissível no ordenamento jurídico. 3. Separação dos poderes que se admite sendo induvidoso, entretanto, que cabe ao Poder Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela Administração Pública, quando devidamente provocado, sem que isso represente usurpação de poderes. 4. Art. 115 da Lei 3.803/80, cuja revogação tácita pela Lei 7.145/97 se reconhece. 5. Indexação do soldo ao salário mínimo. Súmula vinculante nº 16. Entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal que estando a remuneração total do servidor acima do salário mínimo, inexiste vício de inconstitucionalidade por eventual fixação do vencimento básico em patamar a ele inferior. 6. Apelo improvido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI SENTENÇA 8000587-92.2017.8.05.0059 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coaraci
Trata-se de Ação Ordinária proposta por CLAUDIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, por intermédio de advogado, em face do Estado da Bahia, visando a equiparação do soldo ao salário mínimo. Alega o autor ser policial militar, tendo ingressado no serviço público estadual em 10.09.1990. Informa que a remuneração do policial militar é constituída de soldo e gratificações, ao tempo em que a Constituição Estadual dispõe, em seu art. 47, § 1º que o soldo nunca será inferior ao salário mínimo fixado em lei. Aduz, todavia, que a Lei 13.342/2015 reajustou os vencimentos, permanecendo os valores do soldo sem reajuste até a presente data, em valor inferior ao salário mínimo. Requereu a gratuidade da Justiça e, no mérito, a procedência da ação para que o Estado efetue a equiparação do soldo ao salário mínimo, inclusive de forma retroativa. O Estado apresentou contestação (ID 63858159), sustentando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do. Sustenta, no mérito, que, no tocante aos servidores públicos policiais militares, a garantia constitucional de percepção do salário mínimo tem por fundamento a sua remuneração integral e não apenas o seu soldo. Alega que o texto constitucional veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, proibição que se consubstancia, inclusive, na impossibilidade de se atrelar o soldo, ou qualquer outra parcela remuneratória do servidor público policial militar, reputando-se inconstitucional o art 47, §1º, da Constituição Estadual. Em réplica (ID 202206162), a parte autora refuta as preliminares e alegações de mérito do Estado, reiterando os pedidos contidos na inicial. Noticiado o falecimento do autor e requerido a habilitação dos herdeiros (ID 392394999). É o relatório. Decido. Impossibilidade Jurídica do Pedido Não merece acolhida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. É pacífico o entedimento no sentido de que as condições da ação, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final. Na realidade, a submissão do pedido autoral ao regramento jurídico constitui tema concernente ao mérito da causa, apresentando-se prematura a sua momentânea apreciação, a qual haverá de ocorrer oportunamente. Julgamento antecipado da lide Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor da impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão,
trata-se de causa madura, apta, portanto ao julgamento imediato, nos termos do art. 335, I, do CPC/15. Mérito A discussão dos autos gira em torno da vinculação do valor do soldo ao piso do salário mínimo vigente, fixado em lei, de forma unificada. Desde logo, cumpre salientar que a pretensão autoral não merece prosperar. Com feito, a Constituição Federal assegura, em seu artigo 7º, IV, o salário mínimo fixado em lei, capaz de atender às necessidades vitais básicas dos trabalhadores urbanos e rurais e da sua família. Nesse mesmo sentido, o inciso VII garante salário nunca inferior ao mínimo para os que percebam remuneração variável, e art 39, § 3º da Constituição Federal, estendeu tais direitos aos servidores públicos. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Recursos Extraordinários n°572.921/RN e 582.019/SP, reconheceu a existência da repercussão geral das matérias constitucionais contidas nestes feitos e reafirmou a jurisprudência dominante daquela Corte no sentido de que o salário mínimo previsto nos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, do Texto Fundamental corresponde, de fato, à remuneração total do servidor. Nessa senda, o STJ tem firmado entendimento no sentido de que é a remuneração total do servidor público militar que está impedida de ser inferior ao salário mínimo, não o soldo, visto que é parcela constitutiva da remuneração total (STJ - AgRg no RMS: 16491 PE 2003/0093508-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.04.2006 p. 207). Outrossim, verifica-se que a Jurisprudência é uníssona em afirmar que o soldo não tem vinculação com o salário mínimo, tendo o STF reconhecido a inconstitucionalidade de normas estaduais que dispõem acerca de soldo nunca inferior ao salário mínimo unificado, em favor dos policiais militares (STF - AI: 547623 RS, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Publicação: DJe-204 DIVULG 28/10/2009 PUBLIC 29/10/2009). Esse também é o entendimento corroborado pela jurisprudência do TJ-BA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DO SOLDO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMO UM TODO QUE ULTRAPASSA O SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES DO STF. ENTENDIMENTO PACIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão a ser dirimida versa acerca da vinculação do valor do soldo dos policiais militares ao piso do salário mínimo vigente, seara em que não merece prosperar a pretensão recursal. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, IV, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais salário mínimo fixado em lei, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e da sua família, ao passo em que o inciso VII garante salário nunca inferior ao mínimo para os que percebam remuneração variável. Esses direitos foram estendidos aos servidores públicos na forma do art. 39, § 3º da Constituição Federal. 3. Em que pese a Constituição Federal tenha estendido a garantia constitucional de recebimento de vencimentos não inferiores ao salário mínimo aos servidores públicos, salienta-se que deve ser levado em consideração a remuneração do servidor como um todo, e não apenas o vencimento básico do policial militar. 4. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Recursos Extraordinários n?? 572.921/RN e 582.019/SP, ambos da relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, reconheceu a existência da repercussão geral das matérias constitucionais contidas nestes feitos e reafirmou a jurisprudência dominante daquela Corte no sentido de que o salário mínimo previsto nos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, do Texto Fundamental corresponde, de fato, à remuneração total do servidor. 5. Recurso improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): João Batista Alcantara Filho, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 09/05/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR VALOR DO SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO REFERE-SE À REMUNERAÇÃO. O SOLDO É APENAS PARCELA DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. O STJ tem firmado entendimento no sentido de que constituindo o soldo uma parcela da remuneração total do servidor, não incide a obrigatoriedade de equivalência entre o valor deste e o salário mínimo. Os vencimentos totais dos policiais militares estaduais superam o valor do salário mínimo nacional, não se admitindo que seja destacada uma de suas parcelas, no caso, o soldo, para vinculação dessa garantia constitucional. Recurso Conhecido e Improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0012224-06.2010.8.05.0001, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/04/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR VALOR DO SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO REFERE-SE À REMUNERAÇÃO. O SOLDO É APENAS PARCELA DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0017698-89.2009.8.05.0001, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/05/2018 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0551031-62.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0551031-62.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante CLAUDIO LIMA FERREIRA e outros (4) e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por AFASTAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO aduzida pelo Estado em contrarrazões e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador (TJ-BA - APL: 05510316220158050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE SOLDO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O soldo não tem vinculação com o valor do salário mínimo. O STF tem pacificado o entendimento segundo o qual a garantia prevista no art. 7º, IV, da Carta Magna, repetida na Constituição Estadual, no seu art. 47, refere-se à remuneração total recebida pelo servidor e não ao seu vencimento básico. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0153552-89.2008.8.05.0001, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/03/2015 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SOLDO EM PERCENTUAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N.º 4/STF. RECURSO IMPROVIDO. O STJ firmou entendimento no sentido de que, constituindo o soldo uma parcela da remuneração total do servidor, não incide a obrigatoriedade de equivalência entre o valor deste o salário mínimo. Os vencimentos totais dos policiais militares estaduais superam o valor do salário mínimo nacional, não se admitindo que seja destacada uma de suas parcelas, no caso, o soldo, para vinculação dessa garantia constitucional. Por outro lado, diante da regra inserta no art. 7.º, inciso IV, da CF/88, é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Inexiste inconstitucionalidade nas Leis Estaduais n.º 10.024/2006 e n.º 10.558/2007, que apresentam a tabela com os valores dos soldos dos Policiais Militares do Estado da Bahia em montante inferior ao salário mínimo vigente, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença vergastada. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0087006-52.2008.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2016 ) No caso do vencimento dos policiais militares, verificou-se que, sendo o valor total da remuneração, incluindo as vantagens e gratificações, superior ao valor do salário mínimo nacional, é irrelevante que o soldo seja fixado em patamar a ele inferior. Na hipótese dos autos, os contra-cheques juntados pelo autor (ID 8666901 – Pág. 5-7) corroboram o valor da remuneração em montante superior ao salário mínimo vigente, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Todavia, tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de 5 dias, apresentar manifestação acerca do pedido de habilitação formulado (art. 690, do CPC). Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, com ou sem resposta, certifique-se a tempestividade e eventual preparo e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coaraci/BA, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito