Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dt Ipiaú Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001465-29.2024.8.05.0105 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ
AUTOR: DT IPIAÚ Advogado(s): INVESTIGADO: GENIVALDO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ SENTENÇA 8001465-29.2024.8.05.0105 Inquérito Policial Jurisdição: Ipiau Investigado: Genivaldo Pereira De Souza
Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração da suposta prática do crime de ameaça (art. 147, do CP, c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/06), em tese, praticado por Genivaldo Pereira de Souza, tendo como suposta vítima Aldenir Batista dos Santos, ocorrido em maio de 2024. A autoridade policial elaborou relatório final, entendendo pelo não indiciamento do investigado. Por sua vez o Ministério Público, manifestou-se pelo arquivamento do presente inquérito, alegando ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. RELATEI. DECIDO. Razão assiste ao Ministério Público. O inquérito policial é um procedimento administrativo, de cunho preparatório, cujo objetivo primordial consiste na apuração preliminar de provas mínimas da materialidade e autoria das infrações penais, subministrando elementos denotativos da justa causa para a persecução criminal em juízo. Quando, ao término das investigações, verificar o Ministério Público a atipicidade do fato, a presença de uma das causas de extinção de punibilidade ou a inexistência de justa causa para o ajuizamento de Ação Penal, poderá solicitar o seu arquivamento.
No caso vertente, o Ministério Público, autor da ação penal, promoveu pelo arquivamento do inquérito, não sendo possível vislumbrar, com base nas declarações colhidas, a existência de justa causa para a ação penal. Ademais, os depoimentos colhidos perante a autoridade policial não evidenciam a prática dos delitos supracitados. Outrossim, em que pese o entendimento de que nos crimes desta natureza a palavra da vítima tenha especial relevância, visto que normalmente ocorrem na clandestinidade, se faz necessário que a palavra da vítima esteja coerente com as demais provas dos autos, o que não aconteceu no presente caso. Com estas considerações, acolho a manifestação ministerial para determinar o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. PIC. IPIAU/BA, 18 de setembro de 2024. Leandra Leal Lopes Juíza de Direito