Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Emerson Sousa Reis Advogado: Gilson Dos Santos (OAB:BA63705) Terceiro
Interessado: Bianca Marques Da Conceição
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Bianca Marques Da Conceição Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000734-54.2020.8.05.0124 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAPARICA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: EMERSON SOUSA REIS Advogado(s): GILSON DOS SANTOS (OAB:BA63705) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 0000734-54.2020.8.05.0124 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itaparica Vistos etc.,
Trata-se de ação penal instaurada contra EMERSON SOUSA REIS para apurar a prática do delito narrado nos autos relativo ao crime do art. 147, caput do CP, o qual possui pena máxima de 6 (seis) meses. A denúncia foi oferecida em 18/06/2020 conforme id nº 92536667 Recebimento da denúncia em 05/11/2020 conforme id nº 92536684 Relatado, decido. Compulsando os autos, verifico que se encontra prescrita a pretensão punitiva estatal. Com efeito, já decorreu o lapso prescricional desde o cometimento do fato criminoso, ocasionando, por conseguinte, a perda do jus puniendi estatal, uma vez que a última causa interruptiva ou impeditiva da prescrição ocorreu há mais de 03 (três) anos. Com efeito, sendo a pena máxima do delito do art. 147, caput, do CP, de 6 (seis) meses, tal pena prescreve em 03(três) anos, conforme dispõe o art. 109, inciso VI, CP. Nessa toada, por meros cálculos, vê-se que decorreu o prazo legal desde o último marco interruptivo, estando prescrita, portanto, a pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual deve ser extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, inciso IV, CP. Ademais, a teor do artigo 114 do mesmo Diploma, “A prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II – no mesmo prazo estabelecido para a prescrição de pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativa cominada ou cumulativamente aplicada”. Do exposto e sem mais delongas, constatada a inércia estatal em apurar a responsabilidade penal do fato com vistas a aplicar o jus puniendi, havendo se configurado a prescrição da pretensão punitiva, declaro extinta a punibilidade do réu EMERSON SOUSA REIS em relação ao delito apurado nos autos, com fulcro no art. 107, inciso IV do CP. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa no PJE. Sem custas. Providências e intimações necessárias. - Nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE, em se tratando de crime de menor potencial ofensivo, é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. - Em face do Art. 21, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), se faz necessária a notificação à ofendida dos atos processuais relativos ao agressor, por essa razão, cumpra-se a intimação à vítima sobre o teor desta decisão, ao endereço fornecido nos autos. Itaparica/BA, data nos autos. Alcina Mariana da Silva Goes Martins Juíza de Direito