Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867)
Reu: Evilasio Mendes De Souza
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Reu: Evilasio Mendes De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001262-58.2010.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867)
REU: EVILASIO MENDES DE SOUZA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 0001262-58.2010.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001262-58.2010.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Vistos, etc. Após o transcurso regular do feito, e tendo em vista o presente processo estar paralisado sem manifestação da parte que foi intimada a cumprir determinações deste Juízo, sendo que esta, inexplicavelmente, quedou-se silente, sem praticar o devido ato processual, não havendo, pois, qualquer interesse da parte no regular prosseguimento deste feito. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto