Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Farmacia Nossa Senhora Do Perpetuo Socorro
Executado: Fernanda Nunes Pinto Albuquerque
Exequente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000291-07.2011.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
REU: FARMACIA NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO e outros Advogado(s): DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. No caso em exame, constato que a parte ré não realizou o pagamento da dívida. Proceda-se ao bloqueio, via SISBAJUD, da quantia perseguida nas contas titularizadas pela parte executada, na forma do artigo 854 do CPC/15. Aguarde-se a resposta à consulta pelo prazo de 48(quarenta e oito) horas. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, 854, § 1º). Positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 0000291-07.2011.8.05.0161 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Maragogipe intime-se o executado, na forma e para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º. Decorrido o prazo do executado, voltem para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora (CPC, 854, § 5º). Apresentado o resultado da consulta, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível. Findo o prazo, volvam os processos à conclusão. Não localizados bens sobre os quais possa recair a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (dez) dias, indicar bens sujeitos à penhora, sob pena de arquivamento da execução e posterior extinção do feito quando consumada a prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). Expeçam-se todos os atos necessários para cumprimento, de ordem. Cumpra-se. P.R.I. MARAGOGIPE/BA, 26 de outubro de 2023. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO