Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Luiz Fabrino De Lamare Advogado: Ronaldo Souto De Azevedo (OAB:BA18430) Falecido: Roberto Fabrino De Lamare Advogado: Hamilton Andrade Pacheco Junior (OAB:BA775-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 0002253-75.2003.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EMBARGANTE: LUIZ FABRINO DE LAMARE Advogado(s) do reclamante: RONALDO SOUTO DE AZEVEDO
EMBARGADO: ROBERTO FABRINO DE LAMARE Advogado(s) do reclamado: HAMILTON ANDRADE PACHECO JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0002253-75.2003.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de ação EMBARGOS À EXECUÇÃO por Luiz Fabrino de Lamare, em desfavor de Roberto Fabrino de Lamare, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial. Processo distribuído por dependência à ação de execução de título extrajudicial de nº 0000534-29.2001.8.05.0022, extinto por abandono da causa pelo autor. Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação. Despacho, para fins intimatórios para manifestação acerca de interesse na produção de provas ou julgamento antecipado da lide, no ID 426364305. Certidão de ID 444877353 - Certifica o decurso de prazo sem manifestação de ambas as partes. Petição de ID 459181193 - Advogado do embargante informa o falecimento da parte e renuncia aos poderes do mandato. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Compulsando os autos da ação de execução de título executivo extrajudicial de nº 0000534-29.2001.8.05.0022, verifica-se que o mesmo foi extinto sem julgamento do mérito em razão do abandono da causa pelo autor que, apesar de devidamente intimado, pessoalmente, inclusive, deixou transcorrer o prazo assinalado para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Dessa forma, a despeito da informação de falecimento do embargante, constata-se a perda superveniente do objeto da presente ação, posto que extinto o processo principal. É o entendimento dos tribunais pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) destaque meu APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. 1.PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA A PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2.SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Os embargos à execução constituem ação autônoma, mas não independente, na medida em que somente podem ser opostos incidentalmente à execução embargada, mantendo referidas demandas inequívoco vínculo de acessoriedade, sendo certo que a demanda acessória deve seguir a mesma sorte da ação principal, de modo que, sendo extinta a ação executiva, impõe-se também a extinção dos embargos à execução.2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, § 11, do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013432-60.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.08.2021) (TJ-PR - APL: 00134326020188160026 Campo Largo 0013432-60.2018.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) destaque meu EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. NOVA LEI Nº 20.840/2020. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO. 1. É preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do ajuizamento da demanda, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la, evidenciando, então, o interesse/necessidade. 2. A execução e os embargos do devedor possuem nítida relação de prejudicialidade, de forma que extinta a demanda executória, não pode subsistir os embargos contra ela opostos, os quais objetivavam, precisamente, questionar a dívida exequenda. 3. Desse modo, tratando-se de matéria de ordem pública, porquanto diz respeito às condições da ação, uma vez reconhecida a extinção da execução fiscal, nos termos arts. 924, III e 925, do CPC, restam prejudicados os embargos à execução por perda de seu objeto, posto que a hipótese configura ausência superveniente do interesse de agir, a teor do art. 485, VI, do CPC. 4. Considerando a suspensão extraordinária de medidas administrativas específicas e a impossibilidade de atribuir culpa ao apelado/embargado não se mostra razoável aplicar o princípio da sucumbência ao Poder Público. 5. Sem aplicação dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 26, da Lei Federal nº 6.830/80. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5547150-79.2020.8.09.0138, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2023) destaque meu
Diante do exposto, em razão da perda superveniente do objeto (extinção da ação de execução), EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei n. 13.105/2015). Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Custas ex lege, se houver. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito