Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Adroir Pedro Roman Ross Advogado: Carla Daniela Silva Ammar (OAB:SP182130) Advogado: Aderson Queiroz Porto Neto (OAB:BA27374) Advogado: Marcio Recco (OAB:SP138689)
Interessado: Unimed Paulistana Soc Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Jose Eduardo Victoria (OAB:SP103160) Advogado: Lilian Chiara Serdoz (OAB:SP254779) Terceiro
Interessado: Fabiano Fabri Bayarri Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0005614-22.2011.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTERESSADO: ADROIR PEDRO ROMAN ROSS Advogado(s) do reclamante: CARLA DANIELA SILVA AMMAR, ADERSON QUEIROZ PORTO NETO, MARCIO RECCO
INTERESSADO: UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: LILIAN CHIARA SERDOZ, JOSE EDUARDO VICTORIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0005614-22.2011.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por ADROIR PEDRO ROMAN ROSS, em desfavor de UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial. Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação. Despacho, para fins intimatórios acerca do interesse do feito (ID.407264722), sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Conforme exsurge dos autos, após a distribuição do petitório inicial, não houve qualquer manifesto posterior, pela parte autora, o que ensejou em sua intimação, para, querendo, se manifestar acerca do prosseguimento do feito, ante o transcurso do tempo. No entanto, foi determinado a intimação pessoal para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, retornando negativamente ID.413745311. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos. Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito. Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei n. 13.105/2015). Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Custas ex lege, se houver. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v7