Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Município De Canavieiras
Executado: Zairo Jacques Pinto Loureiro Advogado: Erica Melissa Tanajura Pinto Da Rocha De Figueiredo Rodrigue (OAB:BA18750) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000131-64.2015.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
EXEQUENTE: Município de Canavieiras Advogado(s):
EXECUTADO: ZAIRO JACQUES PINTO LOUREIRO Advogado(s): ERICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA DE FIGUEIREDO RODRIGUE (OAB:BA18750) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DECISÃO 8000131-64.2015.8.05.0043 Execução Fiscal Jurisdição: Canavieiras
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS para expedição de certidão de crédito para fins de protesto da decisão que extinguiu o processo de execução fiscal. O processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que determina a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não há movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis. Analisando o pedido, verifica-se que não há amparo legal para a expedição da certidão de crédito requerida. A extinção do processo, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, visa justamente desafogar o Judiciário de execuções fiscais de baixo valor e baixa probabilidade de êxito, incentivando a adoção de meios alternativos de cobrança pela Fazenda Pública. A expedição de certidão de crédito neste momento processual contrariaria o espírito da norma e poderia resultar em nova judicialização do débito, o que vai de encontro ao objetivo da resolução. Ademais, cabe ao próprio ente público adotar as medidas administrativas cabíveis para a cobrança do crédito, incluindo eventual protesto direto do título executivo que deu origem à execução fiscal, sem necessidade de intervenção judicial para tanto.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito. Considerando que o processo já foi extinto e não há outras providências a serem tomadas, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se e arquivem-se os autos imediatamente. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito