Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/12/2023
Valor da Causa
R$ 978,58
Órgão julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Uauá
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CANUDOS
CNPJ
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL CANUDOS
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANUDOS
Terceiro
MARIA ANA FILHA
Terceiro
MARIA ANA FILHA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de HELDER CARDOSO FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
10/04/2026, 20:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
10/04/2026, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
10/04/2026, 15:50
Arquivado Definitivamente
08/11/2024, 10:44
Baixa Definitiva
08/11/2024, 10:44
Arquivado Definitivamente
08/11/2024, 10:44
Transitado em Julgado em 05/11/2024
08/11/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Canudos Advogado: Helder Cardoso Ferreira (OAB:BA26587)
Executado: Maria Ana Filha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001366-10.2023.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANUDOS Advogado(s): HELDER CARDOSO FERREIRA registrado(a) civilmente como HELDER CARDOSO FERREIRA (OAB:BA26587)
EXECUTADO: MARIA ANA FILHA Advogado(s): SENTENÇA Visto e examinado. O Município de Canudos, por intermédio de seu(s) procurador(es) legalmente habilitado(s), ingressou em, com a presente EXECUÇÃO FISCAL, em desfavor de Sra. MARIA ANA FILHA, devidamente qualificado na exordial de Id.. Num. 425919670. Em cumprimento ao mandato, o Sr. oficial de Justiça Avaliador deixou de intimar/citar a Sra. MARIA ANA FILHA, em virtude da mesma já ser falecida. ID. 427066479. É o breve relatório. Decido. O ajuizamento de execução fiscal em desfavor de espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação e a representação processual do executado, consoante impõe a regra do art. 75, VII, e art. 618, ambos do CPC. O redirecionamento da execução fiscal contra espólio, quando não citado o devedor original, não preenche os requisitos de condições da ação, já que não foi estabelecida a relação processual com o executado, e, portanto, ausente a legitimidade passiva. Este foi o entendimento da Ministra Nancy Andrigui no julgamento do Resp nº 1.722.159/DF, ao assentar que o falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução, impede o simples redirecionamento da execução, uma vez que ausente uma das condições da ação. Na hipótese a Fazenda deve ajuizar uma nova ação contra o espólio ou os herdeiros. A legitimidade passiva é condição da ação, e, portanto matéria de ordem pública que pode ser reconhecida em qualquer momento e grau de juridição, inclusive de oficio. Isto posto, JULGO por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em desfavor de MARIA ANA FILHA, na forma do art. 337, § 5º c/c o art. 485, § 3°, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001366-10.2023.8.05.0262 Execução Fiscal Jurisdição: Uauá Intime-se. Uauá/BA, data de assinatura eletrônica. JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito em Substituição.
25/09/2024, 00:00
Juntada de Petição de comunicações
20/09/2024, 08:41
Expedição de intimação.
20/09/2024, 08:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
03/09/2024, 08:49
Conclusos para despacho
16/04/2024, 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/01/2024, 09:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado