Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Jean Cláudio Pereira Lima Advogado: Lazaro Bernardes Santos De Almeida (OAB:BA31354)
Embargante: Benedito De Souza Lima Advogado: Lazaro Bernardes Santos De Almeida (OAB:BA31354)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Embargante: Mundo Livre Turismo Ltda - Me Advogado: Lazaro Bernardes Santos De Almeida (OAB:BA31354)
Embargante: Benedito De Souza Lima Advogado: Lazaro Bernardes Santos De Almeida (OAB:BA31354) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0331529-19.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
EMBARGANTE: JEAN CLÁUDIO PEREIRA LIMA, BENEDITO DE SOUZA LIMA, MUNDO LIVRE TURISMO LTDA - ME, BENEDITO DE SOUZA LIMA Requerido(a)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
APELADO: RUI CARDOSO DE SOUZA Advogado (s):SANDRO ROSA DA SILVA, ANTONIO CEZAR CHAVES DE ALMEIDA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA PROCEDENTE. DIFERENÇA ENTRE A TAXA DE JUROS CONTRATADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ÍNFIMA DESARMONIA. EXORBITÂNCIA INDEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO EM DESFAVOR DO AUTOR. COBRANÇA SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Juízo de piso acolheu a tese de abusividade da taxa de juros remuneratórios ao fundamento de que “… ao tempo da pactuação do negócio jurídico objeto desta ação 29 de novembro de 2013, encontrava-se no patamar de 21,751% a.a. e 1,64% a.m. Tendo em vista o contrato em discussão utilizou taxa de juros no valor de 28,51% a.a. e 2,08 a.m, ou seja, superior à taxa média de mercado, há razão para o inconformismo do Autor.” 2. O hodierno entendimento do STJ, firma-se no sentido de que “Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos.”. ( AgInt no AREsp 1480368/MG, DJe 28/05/2021). 3. Imperceptível significativa discrepância entre a taxa de juros contratada, 2,08 a.m. e 28,51% a.a., e a taxa média de mercado, à época da contratação, 1,64% a.m. e 21,751% a.a... 4. A mera desarmonia entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEM, que no caso corresponde em torno de 0,40% ao mês e 7% (sete por cento) ao ano, não evidencia a abusividade que autoriza a revisão do negócio jurídico. 5. Dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença fustigada, julgando improcedentes os pedidos da Ação de Revisão de Contrato, invertendo-se, ainda, o ônus da sucumbência em desfavor do autor, restando suspensa a sua cobrança por força da gratuidade de justiça que lhe foi deferida em primeiro grau.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0331529-19.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0331529-19.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
Vistos, etc. A parte embargante sustenta, em sua peça de resistência à execução manejada, aplicação do CDC, excesso de execução em razão da cobrança abusiva de juros, dentre outros encargos. O Exequente/Embargado se manifestou ao ID. 255775562 e manifestação à impugnação ao ID. 255775586, sobrevindo os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a embargada não juntou provas do alegado. Há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (art. 917, § 2º, I, do CPC). Nesse contexto, cabe ao embargante, no momento da oposição dos embargos, apontar o valor que entende correto, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, sob pena de rejeição liminar dos embargos, salvo no caso de não ser este o ser o único fundamento (art. 917, § 4º, I, do CPC). Tal sistemática serve para inibir, já no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias, não se submetendo, inclusive, à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo de execução. De outra banda, o Embargante não logrou juntar um único documento aos autos, que confirmasse suas alegações no sentido do excesso de execução. Não existe planilha, memória de cálculo ou qualquer outro tipo de prova, arrimo de prova ou mínimo substrato fático a embasar sua inicial. Ora, infere-se da petição inicial que os embargantes sequer apontaram de forma efetiva, no que consistiria o excesso defendido, trazendo alegações vagas e imprecisas de cobranças indevidas de juros abusivos e capitalizados, comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora no título exequendo. Assim, sob a ótica dos embargos estaria a parte Exequente cobrando quantia superior à efetivamente devida. Contudo, a parte executada ao questionar índices aplicados, sua periodicidade, impugnar os juros, termos, etc…., que não se dignou em indicar quais seriam os efetivamente corretos, muito menos informou, ao final, qual seria o valor tido por efetivamente devido, o que lhe era exigido, face a natureza das arguições, consoante se depreende do teor do § 3º do art. 917, não se dignou, ademais, em juntar o também exigível demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Em verdade, a parte Embargante sequer juntou documentos, limitando-se em resistir à obra mediante simples dedução de argumentos desprovidos, todavia, de qualquer lastro probante. Entretanto, ao arguir cláusulas abusivas e cobranças que entendem indevidas, é possível análise do mérito dos embargos quanto aos demais pontos deduzidos. Pedem os embargantes o reconhecimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, contudo sem razão. Pois bem. Não é possível a incidência do Código Consumerista na hipótese em que a pessoa jurídica faz empréstimo para aquisição de capital de giro, de vez que não se qualifica como consumidor. Nesse sentido os precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO DE INSUMO. FATOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.1. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente." ( AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013) 3. Admite-se o pacto de multa de 10% (dez por cento) em cédulas de crédito comercial. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 06/12/2019). Na situação dos autos, a cédula de crédito bancário foi entabulada pela pessoa jurídica, para concessão de empréstimo para atender às necessidades financeiras da empresa e para fomento da atividade empresarial, não sendo considerada consumidora final (artigo 2º do CDC), razão que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ¿ CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. LEGALIDADE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os recorrentes defendem, em suma: i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; ii) a necessidade de limitação dos juros à taxa de mercado ¿ Juros exorbitantes ¿ a taxa média de juros de operação de crédito para pessoa jurídica permeava em torno de 15%, índice diverso daquela estabelecida na adesão ¿ 16,3%, o qual dá ensejo aos seguintes resultados: diferença a maior no saldo devedor/excesso pretendido na execução de R$ 45.648,59; iii) renovação do empréstimo sem a observância das exigências do contrato ¿ verifica-se que por vezes o banco, de forma unilateral, realizou a liberação de valores independente de qualquer requerimento ou concordância emitida pelo embargante. 2. O banco apelado suscita a nulidade da sentença por suposta supressão de instância ¿ matéria aduzida na apelação sujeita a Embargos de Declaração e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Não procede a alegação do recorrido de supressão de instância e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, eis que os apelantes opuseram Embargos Declaratórios por omissão na sentença (fls. 445/448), rejeitados (fls. 460/462), bem como que eles (recorrentes) não se ¿se limita a reproduzir argumentação anteriormente desenvolvida, sem demonstrar o desacerto do decisum recorrido ou explicitar a existência de ilegalidade¿, mas, sim, impugna específica os fundamentos da sentença. 4. Sabido que desnecessária a instrução probatória, caso a matéria seja exclusivamente de direito, como é o caso em exame, que depende apenas da análise das cláusulas contratuais (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ¿ CAPITAL DE GIRO), ainda que requerida a produção de provas pela parte, entende-se não configurado o cerceamento de defesa. Prova pericial desnecessária. 5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)¿. Precedentes. ( AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). Rejeitada a aplicação do CDC ao caso em apreço. 6. Na hipótese dos autos,
trata-se de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, celebrado em 05.10.2012, a com vencimento final em 30.09.2013. (fls. 22/35). De acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais ¿ SGS (Série 20722) do Banco Central ¿ Taxa média de juros ¿ Pessoas jurídicas ¿ Capital de giro com prazo de até 365 dias ¿, divulgada para o mês de celebração do pacto (outubro/2012) foi de 16,74% a.a, enquanto a pactuada foi de 16,738% a.a, não revelando, pois, a alegada abusividade. 7. Não procede a alegada renovação do empréstimo sem a observância das exigências do contrato, posto que, com efeito, a cláusula quinta e seus parágrafos dizem respeito à utilização, reutilização e a amortização do limite do crédito aberto e não a liberação extra de valores na conta vinculada ao contrato. A renovação está, de fato, sujeita às condições da cláusula décima quinta, como defende o banco apelado. No mais, importa frisar que o contrato em liça foi firmado em 05.10.2012 e com vencimento final, a princípio, em 30.09.2013 e ação ajuizada em julho de 2017, não tendo os recorrentes, em momento algum, demonstrado nos autos que tenham notificado o banco apelado acerca da insatisfação pela aludida liberação dos valores na conta vinculada. 8. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 01498587020178060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) (g.n) Ademais, no caso de empréstimo (capital de giro), o avalista possui o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, não se qualificando, pois, como destinatário final de uma relação de consumo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. CÉDULA BANCÁRIA PARA REPACTUAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO. FOMENTO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AVALISTA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIO FINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o exequente, ora agravante, contra decisão proferida pelo juízo da 3a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que declinou da competência para conhecer e decidir a demanda em favor do Juízo Cível de Águas Claras. Pretende a reforma integral da decisão, para declarar a competência da 3a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em processar e julgar a ação de execução. Afirma que houve emissão de cédula bancária para incremento da atividade mercantil, não configurando-se, assim, a aludida relação consumerista. 2. O juízo declinou da competência para conhecer e decidir a demanda em favor do Juízo Cível de Águas Claras, fundamentando a decisão com base na existência de uma relação de consumo, pois ?o exequente forneceu produto à parte executada, que o recebeu como destinatária final.? 3. A pessoa jurídica contraiu o empréstimo com a finalidade de repactuação de capital de giro. Dessa forma, não há enquadramento na figura de destinatário final prevista no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porque a circulação econômica do crédito tomado não se encerrou nas mãos da pessoa jurídica. Precedentes desta Corte e do e. STJ. 4. No caso de empréstimo para repactuação de capital de giro, o avalista possui o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, não se qualificando, pois, como destinatário final de uma relação de consumo. Precedente deste Tribunal. 5. Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para declarar a competência da 3a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em processar e julgar a ação de execução em epígrafe. (TJ-DF 07280470520228070000 1732540, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 20/07/2023, 5a Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Diante da impossibilidade de aplicação do CDC, via de consequência é incabível a inversão do ônus da prova. A Embargante alegou que o custo efetivo total não foi apresentado, o que se quer dizer, em outras palavras, que o título que embasa a execução não está revestido dos requisitos de exigibilidade e liquidez. Inconsistente a pretensão dos embargantes na medida em que, na hipótese, com referência ao título executório, sua liquidez depende tão só de um simples cálculo aritmético, foi alçado à categoria de incontroverso o fato inerente ao inadimplemento absoluto e voluntário da obrigação, não se cogitando, aqui, de qualquer nulidade, anulabilidade ou ineficácia por potestatividade, onerosidade abusiva ou qualquer outra infração da lei, aliás, acobertadas pelos efeitos do art. 151 do Código Civil. O título executivo que instruiu a presente demanda é líquido, certo e exigível (artigo 784, II do CPC).
Trata-se de uma cédula de crédito bancário, firmado entre os embargantes e o banco embargado. Não há dúvida que tal avença celebrada entre as partes constitui um título executivo extrajudicial, consoante jurisprudência do TJBA: EMENTA Apelação Cível. Ação de Embargos do Devedor. Sentença que rejeitou os embargos à execução, com extinção sem resolução de mérito, condenando as apelantes nos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Preliminar de iliquidez e ausência de certeza do título rejeitada, pois a cédula de crédito bancário, trata-se, de título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784, XII, do CPC/2015, o qual está acompanhado da evolução do débito originário, sendo, portanto, obrigação líquida, certa e exigível, nos exatos termos do art. 586 do citado diploma instrumental de 1973 (art. 783 do CPC/2015). Preliminar de cerceamento de defesa pela ausência dos contratos pretéritos rejeitada, pois a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, Capital de Giro, cuja força executiva é atribuída pelo art. 28 da Lei n.º 10.931/2004, não havendo como ser declarada a nulidade de título ou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa tão somente pela não juntada dos contratos precedentes, sendo ainda vedada discussão, acerca da apresentação dos contratos pretéritos, ante a limitação das matérias oponíveis em sede de embargos à execução. Preliminar de ausência de assinatura de duas testemunhas rejeitada, uma vez que se encontra assinaturas testemunhais carreadas ao documento de fl. 44 dos autos principais, não sendo, ainda, um requisito essencial de validade da cédula de crédito bancária, portanto prescindível, de acordo com o art. 29, da Lei 10.931/042. Mérito. Acerca da rejeição dos embargos, resta incontroverso que a parte Apelante deixou de apontar o valor devido na sua peça de objeção (embargos à execução), sendo medida de rigor a sua rejeição, sob pena de subverter a celeridade e a efetividade do feito expropriatório. Ao alegar excesso de execução, a parte Apelante deveria, necessariamente, apresentar a respectiva planilha de cálculos, com detalhamento e discriminação do valor entendido como correto e/ou efetivamente devido, consoante previsto no art. 745 do CPC/73 (atual art. 917, § 3º, do CPC/2015). Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 03421753020148050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) O demonstrativo do débito que instrumentaliza a execução possui escorreita indicação da base de cálculo, isto é, da obrigação inadimplida, além da indicação de todos os encargos que sobre ela incidirão (juros, multa etc), todos em perfeita sintonia com o que prevê o título executivo extrajudicial. Portanto, não observo vícios que inquinam o demonstrativo do débito, inexistindo a alegada iliquidez do título. Alegam os embargantes a abusividade da taxa de juros praticada pelo Analisando o contrato que instrumentaliza a execução, constata-se que a taxa de juros contratada foi de 2,99% a.m., atingindo 41,42% a.a.. O Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) prescreve que é vedada a estipulação, em qualquer contrato, de juros superiores ao dobro da taxa legal. À época da edição do decreto vigorava o Código Beviláqua ( Código Civil de 1916), que em seu art. 1.062, previa a taxa de juros de 6% ao ano. Ocorre que a cobrança de juros remuneratórios acima do percentual de 12% ao ano nos contratos celebrados por instituições financeiras, por si só, não é ilegal, questão essa pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme súmulas 382 e 596 da Corte: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 596: As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Desta feita, é também pacífico que, no caso, deverá prevalecer a taxa pactuada entre as partes, desde que não evidenciada eventual abusividade. Não obstante, todas as vezes em que a contratação dos juros remuneratórios se apresente excessivamente onerosa, em percentual caracterizado abusivo, e extrapolando os padrões da conjuntura econômica pátria, a intervenção do judiciário se fará necessária. Então, a estipulação da taxa de juros remuneratório não poderá ser imposta de forma aleatória, devendo se estabelecer uma convivência harmônica entre a liberdade contratual das partes e a razoabilidade, para impedir a cobrança de taxas abusivas. Não obedecidas tais exigências, poderá intervir o judiciário. Vejamos precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VRG. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. LEI 4.595/64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. I - A antecipação do valor residual garantido não desnatura o contrato de leasing (Súmula 293/STJ). II - Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. (...) (AgRg no REsp 768.768/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.06.2007, DJ 01.08.2007 p. 460). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI N.º 4.595/64. ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A. LEI DE USURA. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO 294 DA SÚMULA DO STJ. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg. Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". 2. A taxa média do mercado não é considerada excessivamente onerosa. Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação. (...) (AgRg no REsp 791.172/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ 02.10.2006 p. 289)." Frise-se que a jurisprudência do STJ tem admitido o uso da taxa média de mercado para a limitação dos juros remuneratórios. Vejamos: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS. FIXAÇÃO DOS JUROS SEGUNDO A TAXA DO MERCADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. Ação revisional. Contrato de abertura de Crédito. Cópia não juntada aos autos: o fato de não ter sido juntada aos autos, a cópia do contrato celebrado entre as partes, a fim de se aferir a abusividade da taxa de juros praticada pelo recorrido e alegada pela agravante em sua petição inicial, não confere a esta o direito de ver a referida taxa fixada no percentual preconizado no artigo 1.063 do CC/1916. 2. Fixação dos juros. Taxa média do mercado: não sendo possível a verificação da taxa e respectiva pactuação dos juros remuneratórios fixados no contrato, devem estes ser limitados à taxa média de mercado, nos termos do REsp 715.894/PR, julgado em 26.04.2006, Relatora a Ministra Nancy Andrighi. 3. Agravo regimental não- provido." (AgRg no AgRg no REsp 853.938/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009). Ressalto apenas que a taxa média referida não poderá ser vista como um valor fixo a ser observado na contratação do serviço, mas sim usada como parâmetro para se evitar abusividades. Outrossim, com o fim de conferir aos casos análogos maior segurança, a jurisprudência tem evoluindo para compreender que só haverá abusividade quando os juros remuneratórios previstos no contrato questionado superarem uma vez e meia a média de mercado apurada pelo BACEN. Vejamos os acórdãos obtidos da jurisprudência do egrégio TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503498-90.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503498-90.2015.8.05.0039, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelado RUI CARDOSO DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05034989020158050039, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Saliento que o Embargante-executado não informou qual era a taxa média de mercado nos períodos apontados pela embargada-Exequente como de inadimplência para que se pudesse comparar as taxas e verificar se havia abusividade. Logo, não merece prosperar a alegação de abusividade da taxa de juros. Consoante entendimento consolidado no STJ, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Dentre inúmeros, observem- se os seguintes julgados: AgRg no RESP 1.057.319/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 3/9/2008; AgRg no RESP 929.544/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º/7/2008; RESP 906.054/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 10/3/2008; e AgRg no RESP 986.508/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 5/8/2008. Imperioso anotar o conteúdo do verbete sumular n.º 472, disciplinando definitivamente a matéria: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SUMULA 472/STJ). Portanto, tomam-se duas conclusões: a primeira é que a comissão de permanência é instituto admitido pela legislação, podendo constar nos negócios bancários; a segunda é que a referida comissão não poderá ser cobrança de forma cumulativa com outros encargos que podem incidir em caso de inadimplemento, como os juros de mora e a multa moratória. No caso dos autos, analisando com atenção a cédula bancária, é possível perceber que no período de excepcionalidade contratual, isto é, inadimplemento das prestações assumidas, incidir-se-á tão somente comissão de permanência, não havendo estipulação relativa a qualquer outro encargo. Logo, não há ilegalidade na cobrança da comissão de permanência. Por fim, alegam os embargantes sofreram lesão através de um vício de consentimento no negócio jurídico, mormente por se tratar de contrato de adesão.
Trata-se de título de capitalização, revertido em benefício do próprio consumidor. No mais, não há prova alguma do vício de consentimento. A afirmação é genérica, sem qualquer descrição dos contornos fáticos que pudessem ao menos sugerir indícios de abuso. A jurisprudência é segura neste sentido: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. Excesso de execução no tocante aos juros remuneratórios. Inexigibilidade do título. Não cabimento. Impossibilidade de repetição do indébito. Ausência de dolo. Comissão de permanência não mencionada no contrato. Contratação de título de capitalização. Inexistência de venda casada. Vício de consentimento não reconhecido. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a mora no tocante ao excesso de execução reconhecido na r. sentença". (TJ/SP - Apelação nº 1006356-39.2017.8.26.0344; Foro de Marília - 2a Vara Cível, 21a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silveira Paulilo, Dj. 11/06/2018). Ademais, mesmo sendo de adesão, a assinatura lançada nos documentos faz presumir que o autor leu o contrato e concordou com seus termos e, assim, contratou a garantia, de maneira livre e consciente, eis que claros e de fácil entendimento. A propósito, entendo que os embargantes contrataram o serviço bancário, bem cientes da cobrança das cláusulas contratuais, dos juros expressamente praticados e das tarifas impostas e, depois, ingressaram em juízo requerendo a nulidade de tais cobranças, como se surpresos estivessem, evidentemente não respeitam a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado às partes do contrato agirem de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina. Em síntese, a contratação da garantia reverteu em proveito do autor, que aderiu com expectativa de vantagens na sua ocorrência, razão pela qual a cobrança é lícita. Logo, inexistindo vícios de consentimento ou afronta à legislação, não há que se falar em abusividade das cláusulas e sim em reconhecimento da regularidade à adesão ao título de capitalização. Nestes termos, concluo pela inexistência de ilegalidades contratuais, muito menos de violação por parte do exequente/embargado. Isto posto, com amparo dos dispositivos citados e com esteio na argumentação ora expendida, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos do devedor, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno os embargantes no pagamento das custas e honorários de sucumbência ao embargado, fixado em 10% (dez por cento) do valor da execução atualizado monetariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive- se. Translade-se cópia desta sentença para o feito executivo. Salvador, 19 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Jean Cláudio Pereira Lima Advogado: Lazaro Bernardes Santos De Almeida (OAB:BA31354)
Embargante: Benedito De Souza Lima Advogado: Lazaro Bernardes Santos De Almeida (OAB:BA31354)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Embargante: Mundo Livre Turismo Ltda - Me Advogado: Lazaro Bernardes Santos De Almeida (OAB:BA31354)
Embargante: Benedito De Souza Lima Advogado: Lazaro Bernardes Santos De Almeida (OAB:BA31354) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0331529-19.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
EMBARGANTE: JEAN CLÁUDIO PEREIRA LIMA, BENEDITO DE SOUZA LIMA, MUNDO LIVRE TURISMO LTDA - ME, BENEDITO DE SOUZA LIMA Requerido(a)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
APELADO: RUI CARDOSO DE SOUZA Advogado (s):SANDRO ROSA DA SILVA, ANTONIO CEZAR CHAVES DE ALMEIDA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA PROCEDENTE. DIFERENÇA ENTRE A TAXA DE JUROS CONTRATADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ÍNFIMA DESARMONIA. EXORBITÂNCIA INDEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO EM DESFAVOR DO AUTOR. COBRANÇA SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Juízo de piso acolheu a tese de abusividade da taxa de juros remuneratórios ao fundamento de que “… ao tempo da pactuação do negócio jurídico objeto desta ação 29 de novembro de 2013, encontrava-se no patamar de 21,751% a.a. e 1,64% a.m. Tendo em vista o contrato em discussão utilizou taxa de juros no valor de 28,51% a.a. e 2,08 a.m, ou seja, superior à taxa média de mercado, há razão para o inconformismo do Autor.” 2. O hodierno entendimento do STJ, firma-se no sentido de que “Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos.”. ( AgInt no AREsp 1480368/MG, DJe 28/05/2021). 3. Imperceptível significativa discrepância entre a taxa de juros contratada, 2,08 a.m. e 28,51% a.a., e a taxa média de mercado, à época da contratação, 1,64% a.m. e 21,751% a.a... 4. A mera desarmonia entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEM, que no caso corresponde em torno de 0,40% ao mês e 7% (sete por cento) ao ano, não evidencia a abusividade que autoriza a revisão do negócio jurídico. 5. Dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença fustigada, julgando improcedentes os pedidos da Ação de Revisão de Contrato, invertendo-se, ainda, o ônus da sucumbência em desfavor do autor, restando suspensa a sua cobrança por força da gratuidade de justiça que lhe foi deferida em primeiro grau.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0331529-19.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0331529-19.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
Vistos, etc. A parte embargante sustenta, em sua peça de resistência à execução manejada, aplicação do CDC, excesso de execução em razão da cobrança abusiva de juros, dentre outros encargos. O Exequente/Embargado se manifestou ao ID. 255775562 e manifestação à impugnação ao ID. 255775586, sobrevindo os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a embargada não juntou provas do alegado. Há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (art. 917, § 2º, I, do CPC). Nesse contexto, cabe ao embargante, no momento da oposição dos embargos, apontar o valor que entende correto, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, sob pena de rejeição liminar dos embargos, salvo no caso de não ser este o ser o único fundamento (art. 917, § 4º, I, do CPC). Tal sistemática serve para inibir, já no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias, não se submetendo, inclusive, à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo de execução. De outra banda, o Embargante não logrou juntar um único documento aos autos, que confirmasse suas alegações no sentido do excesso de execução. Não existe planilha, memória de cálculo ou qualquer outro tipo de prova, arrimo de prova ou mínimo substrato fático a embasar sua inicial. Ora, infere-se da petição inicial que os embargantes sequer apontaram de forma efetiva, no que consistiria o excesso defendido, trazendo alegações vagas e imprecisas de cobranças indevidas de juros abusivos e capitalizados, comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora no título exequendo. Assim, sob a ótica dos embargos estaria a parte Exequente cobrando quantia superior à efetivamente devida. Contudo, a parte executada ao questionar índices aplicados, sua periodicidade, impugnar os juros, termos, etc…., que não se dignou em indicar quais seriam os efetivamente corretos, muito menos informou, ao final, qual seria o valor tido por efetivamente devido, o que lhe era exigido, face a natureza das arguições, consoante se depreende do teor do § 3º do art. 917, não se dignou, ademais, em juntar o também exigível demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Em verdade, a parte Embargante sequer juntou documentos, limitando-se em resistir à obra mediante simples dedução de argumentos desprovidos, todavia, de qualquer lastro probante. Entretanto, ao arguir cláusulas abusivas e cobranças que entendem indevidas, é possível análise do mérito dos embargos quanto aos demais pontos deduzidos. Pedem os embargantes o reconhecimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, contudo sem razão. Pois bem. Não é possível a incidência do Código Consumerista na hipótese em que a pessoa jurídica faz empréstimo para aquisição de capital de giro, de vez que não se qualifica como consumidor. Nesse sentido os precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO DE INSUMO. FATOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.1. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente." ( AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013) 3. Admite-se o pacto de multa de 10% (dez por cento) em cédulas de crédito comercial. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1257994/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 06/12/2019). Na situação dos autos, a cédula de crédito bancário foi entabulada pela pessoa jurídica, para concessão de empréstimo para atender às necessidades financeiras da empresa e para fomento da atividade empresarial, não sendo considerada consumidora final (artigo 2º do CDC), razão que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ¿ CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. LEGALIDADE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os recorrentes defendem, em suma: i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; ii) a necessidade de limitação dos juros à taxa de mercado ¿ Juros exorbitantes ¿ a taxa média de juros de operação de crédito para pessoa jurídica permeava em torno de 15%, índice diverso daquela estabelecida na adesão ¿ 16,3%, o qual dá ensejo aos seguintes resultados: diferença a maior no saldo devedor/excesso pretendido na execução de R$ 45.648,59; iii) renovação do empréstimo sem a observância das exigências do contrato ¿ verifica-se que por vezes o banco, de forma unilateral, realizou a liberação de valores independente de qualquer requerimento ou concordância emitida pelo embargante. 2. O banco apelado suscita a nulidade da sentença por suposta supressão de instância ¿ matéria aduzida na apelação sujeita a Embargos de Declaração e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Não procede a alegação do recorrido de supressão de instância e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, eis que os apelantes opuseram Embargos Declaratórios por omissão na sentença (fls. 445/448), rejeitados (fls. 460/462), bem como que eles (recorrentes) não se ¿se limita a reproduzir argumentação anteriormente desenvolvida, sem demonstrar o desacerto do decisum recorrido ou explicitar a existência de ilegalidade¿, mas, sim, impugna específica os fundamentos da sentença. 4. Sabido que desnecessária a instrução probatória, caso a matéria seja exclusivamente de direito, como é o caso em exame, que depende apenas da análise das cláusulas contratuais (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ¿ CAPITAL DE GIRO), ainda que requerida a produção de provas pela parte, entende-se não configurado o cerceamento de defesa. Prova pericial desnecessária. 5. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)¿. Precedentes. ( AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). Rejeitada a aplicação do CDC ao caso em apreço. 6. Na hipótese dos autos,
trata-se de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, celebrado em 05.10.2012, a com vencimento final em 30.09.2013. (fls. 22/35). De acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais ¿ SGS (Série 20722) do Banco Central ¿ Taxa média de juros ¿ Pessoas jurídicas ¿ Capital de giro com prazo de até 365 dias ¿, divulgada para o mês de celebração do pacto (outubro/2012) foi de 16,74% a.a, enquanto a pactuada foi de 16,738% a.a, não revelando, pois, a alegada abusividade. 7. Não procede a alegada renovação do empréstimo sem a observância das exigências do contrato, posto que, com efeito, a cláusula quinta e seus parágrafos dizem respeito à utilização, reutilização e a amortização do limite do crédito aberto e não a liberação extra de valores na conta vinculada ao contrato. A renovação está, de fato, sujeita às condições da cláusula décima quinta, como defende o banco apelado. No mais, importa frisar que o contrato em liça foi firmado em 05.10.2012 e com vencimento final, a princípio, em 30.09.2013 e ação ajuizada em julho de 2017, não tendo os recorrentes, em momento algum, demonstrado nos autos que tenham notificado o banco apelado acerca da insatisfação pela aludida liberação dos valores na conta vinculada. 8. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 01498587020178060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) (g.n) Ademais, no caso de empréstimo (capital de giro), o avalista possui o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, não se qualificando, pois, como destinatário final de uma relação de consumo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. CÉDULA BANCÁRIA PARA REPACTUAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO. FOMENTO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AVALISTA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIO FINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o exequente, ora agravante, contra decisão proferida pelo juízo da 3a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que declinou da competência para conhecer e decidir a demanda em favor do Juízo Cível de Águas Claras. Pretende a reforma integral da decisão, para declarar a competência da 3a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em processar e julgar a ação de execução. Afirma que houve emissão de cédula bancária para incremento da atividade mercantil, não configurando-se, assim, a aludida relação consumerista. 2. O juízo declinou da competência para conhecer e decidir a demanda em favor do Juízo Cível de Águas Claras, fundamentando a decisão com base na existência de uma relação de consumo, pois ?o exequente forneceu produto à parte executada, que o recebeu como destinatária final.? 3. A pessoa jurídica contraiu o empréstimo com a finalidade de repactuação de capital de giro. Dessa forma, não há enquadramento na figura de destinatário final prevista no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porque a circulação econômica do crédito tomado não se encerrou nas mãos da pessoa jurídica. Precedentes desta Corte e do e. STJ. 4. No caso de empréstimo para repactuação de capital de giro, o avalista possui o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, não se qualificando, pois, como destinatário final de uma relação de consumo. Precedente deste Tribunal. 5. Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para declarar a competência da 3a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em processar e julgar a ação de execução em epígrafe. (TJ-DF 07280470520228070000 1732540, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 20/07/2023, 5a Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Diante da impossibilidade de aplicação do CDC, via de consequência é incabível a inversão do ônus da prova. A Embargante alegou que o custo efetivo total não foi apresentado, o que se quer dizer, em outras palavras, que o título que embasa a execução não está revestido dos requisitos de exigibilidade e liquidez. Inconsistente a pretensão dos embargantes na medida em que, na hipótese, com referência ao título executório, sua liquidez depende tão só de um simples cálculo aritmético, foi alçado à categoria de incontroverso o fato inerente ao inadimplemento absoluto e voluntário da obrigação, não se cogitando, aqui, de qualquer nulidade, anulabilidade ou ineficácia por potestatividade, onerosidade abusiva ou qualquer outra infração da lei, aliás, acobertadas pelos efeitos do art. 151 do Código Civil. O título executivo que instruiu a presente demanda é líquido, certo e exigível (artigo 784, II do CPC).
Trata-se de uma cédula de crédito bancário, firmado entre os embargantes e o banco embargado. Não há dúvida que tal avença celebrada entre as partes constitui um título executivo extrajudicial, consoante jurisprudência do TJBA: EMENTA Apelação Cível. Ação de Embargos do Devedor. Sentença que rejeitou os embargos à execução, com extinção sem resolução de mérito, condenando as apelantes nos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Preliminar de iliquidez e ausência de certeza do título rejeitada, pois a cédula de crédito bancário, trata-se, de título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784, XII, do CPC/2015, o qual está acompanhado da evolução do débito originário, sendo, portanto, obrigação líquida, certa e exigível, nos exatos termos do art. 586 do citado diploma instrumental de 1973 (art. 783 do CPC/2015). Preliminar de cerceamento de defesa pela ausência dos contratos pretéritos rejeitada, pois a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, Capital de Giro, cuja força executiva é atribuída pelo art. 28 da Lei n.º 10.931/2004, não havendo como ser declarada a nulidade de título ou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa tão somente pela não juntada dos contratos precedentes, sendo ainda vedada discussão, acerca da apresentação dos contratos pretéritos, ante a limitação das matérias oponíveis em sede de embargos à execução. Preliminar de ausência de assinatura de duas testemunhas rejeitada, uma vez que se encontra assinaturas testemunhais carreadas ao documento de fl. 44 dos autos principais, não sendo, ainda, um requisito essencial de validade da cédula de crédito bancária, portanto prescindível, de acordo com o art. 29, da Lei 10.931/042. Mérito. Acerca da rejeição dos embargos, resta incontroverso que a parte Apelante deixou de apontar o valor devido na sua peça de objeção (embargos à execução), sendo medida de rigor a sua rejeição, sob pena de subverter a celeridade e a efetividade do feito expropriatório. Ao alegar excesso de execução, a parte Apelante deveria, necessariamente, apresentar a respectiva planilha de cálculos, com detalhamento e discriminação do valor entendido como correto e/ou efetivamente devido, consoante previsto no art. 745 do CPC/73 (atual art. 917, § 3º, do CPC/2015). Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 03421753020148050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) O demonstrativo do débito que instrumentaliza a execução possui escorreita indicação da base de cálculo, isto é, da obrigação inadimplida, além da indicação de todos os encargos que sobre ela incidirão (juros, multa etc), todos em perfeita sintonia com o que prevê o título executivo extrajudicial. Portanto, não observo vícios que inquinam o demonstrativo do débito, inexistindo a alegada iliquidez do título. Alegam os embargantes a abusividade da taxa de juros praticada pelo Analisando o contrato que instrumentaliza a execução, constata-se que a taxa de juros contratada foi de 2,99% a.m., atingindo 41,42% a.a.. O Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) prescreve que é vedada a estipulação, em qualquer contrato, de juros superiores ao dobro da taxa legal. À época da edição do decreto vigorava o Código Beviláqua ( Código Civil de 1916), que em seu art. 1.062, previa a taxa de juros de 6% ao ano. Ocorre que a cobrança de juros remuneratórios acima do percentual de 12% ao ano nos contratos celebrados por instituições financeiras, por si só, não é ilegal, questão essa pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme súmulas 382 e 596 da Corte: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 596: As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Desta feita, é também pacífico que, no caso, deverá prevalecer a taxa pactuada entre as partes, desde que não evidenciada eventual abusividade. Não obstante, todas as vezes em que a contratação dos juros remuneratórios se apresente excessivamente onerosa, em percentual caracterizado abusivo, e extrapolando os padrões da conjuntura econômica pátria, a intervenção do judiciário se fará necessária. Então, a estipulação da taxa de juros remuneratório não poderá ser imposta de forma aleatória, devendo se estabelecer uma convivência harmônica entre a liberdade contratual das partes e a razoabilidade, para impedir a cobrança de taxas abusivas. Não obedecidas tais exigências, poderá intervir o judiciário. Vejamos precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VRG. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. LEI 4.595/64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. I - A antecipação do valor residual garantido não desnatura o contrato de leasing (Súmula 293/STJ). II - Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. (...) (AgRg no REsp 768.768/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.06.2007, DJ 01.08.2007 p. 460). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI N.º 4.595/64. ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A. LEI DE USURA. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO 294 DA SÚMULA DO STJ. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg. Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". 2. A taxa média do mercado não é considerada excessivamente onerosa. Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação. (...) (AgRg no REsp 791.172/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ 02.10.2006 p. 289)." Frise-se que a jurisprudência do STJ tem admitido o uso da taxa média de mercado para a limitação dos juros remuneratórios. Vejamos: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS. FIXAÇÃO DOS JUROS SEGUNDO A TAXA DO MERCADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. Ação revisional. Contrato de abertura de Crédito. Cópia não juntada aos autos: o fato de não ter sido juntada aos autos, a cópia do contrato celebrado entre as partes, a fim de se aferir a abusividade da taxa de juros praticada pelo recorrido e alegada pela agravante em sua petição inicial, não confere a esta o direito de ver a referida taxa fixada no percentual preconizado no artigo 1.063 do CC/1916. 2. Fixação dos juros. Taxa média do mercado: não sendo possível a verificação da taxa e respectiva pactuação dos juros remuneratórios fixados no contrato, devem estes ser limitados à taxa média de mercado, nos termos do REsp 715.894/PR, julgado em 26.04.2006, Relatora a Ministra Nancy Andrighi. 3. Agravo regimental não- provido." (AgRg no AgRg no REsp 853.938/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009). Ressalto apenas que a taxa média referida não poderá ser vista como um valor fixo a ser observado na contratação do serviço, mas sim usada como parâmetro para se evitar abusividades. Outrossim, com o fim de conferir aos casos análogos maior segurança, a jurisprudência tem evoluindo para compreender que só haverá abusividade quando os juros remuneratórios previstos no contrato questionado superarem uma vez e meia a média de mercado apurada pelo BACEN. Vejamos os acórdãos obtidos da jurisprudência do egrégio TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503498-90.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503498-90.2015.8.05.0039, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelado RUI CARDOSO DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05034989020158050039, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Saliento que o Embargante-executado não informou qual era a taxa média de mercado nos períodos apontados pela embargada-Exequente como de inadimplência para que se pudesse comparar as taxas e verificar se havia abusividade. Logo, não merece prosperar a alegação de abusividade da taxa de juros. Consoante entendimento consolidado no STJ, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Dentre inúmeros, observem- se os seguintes julgados: AgRg no RESP 1.057.319/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 3/9/2008; AgRg no RESP 929.544/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º/7/2008; RESP 906.054/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 10/3/2008; e AgRg no RESP 986.508/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 5/8/2008. Imperioso anotar o conteúdo do verbete sumular n.º 472, disciplinando definitivamente a matéria: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SUMULA 472/STJ). Portanto, tomam-se duas conclusões: a primeira é que a comissão de permanência é instituto admitido pela legislação, podendo constar nos negócios bancários; a segunda é que a referida comissão não poderá ser cobrança de forma cumulativa com outros encargos que podem incidir em caso de inadimplemento, como os juros de mora e a multa moratória. No caso dos autos, analisando com atenção a cédula bancária, é possível perceber que no período de excepcionalidade contratual, isto é, inadimplemento das prestações assumidas, incidir-se-á tão somente comissão de permanência, não havendo estipulação relativa a qualquer outro encargo. Logo, não há ilegalidade na cobrança da comissão de permanência. Por fim, alegam os embargantes sofreram lesão através de um vício de consentimento no negócio jurídico, mormente por se tratar de contrato de adesão.
Trata-se de título de capitalização, revertido em benefício do próprio consumidor. No mais, não há prova alguma do vício de consentimento. A afirmação é genérica, sem qualquer descrição dos contornos fáticos que pudessem ao menos sugerir indícios de abuso. A jurisprudência é segura neste sentido: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. Excesso de execução no tocante aos juros remuneratórios. Inexigibilidade do título. Não cabimento. Impossibilidade de repetição do indébito. Ausência de dolo. Comissão de permanência não mencionada no contrato. Contratação de título de capitalização. Inexistência de venda casada. Vício de consentimento não reconhecido. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a mora no tocante ao excesso de execução reconhecido na r. sentença". (TJ/SP - Apelação nº 1006356-39.2017.8.26.0344; Foro de Marília - 2a Vara Cível, 21a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silveira Paulilo, Dj. 11/06/2018). Ademais, mesmo sendo de adesão, a assinatura lançada nos documentos faz presumir que o autor leu o contrato e concordou com seus termos e, assim, contratou a garantia, de maneira livre e consciente, eis que claros e de fácil entendimento. A propósito, entendo que os embargantes contrataram o serviço bancário, bem cientes da cobrança das cláusulas contratuais, dos juros expressamente praticados e das tarifas impostas e, depois, ingressaram em juízo requerendo a nulidade de tais cobranças, como se surpresos estivessem, evidentemente não respeitam a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado às partes do contrato agirem de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina. Em síntese, a contratação da garantia reverteu em proveito do autor, que aderiu com expectativa de vantagens na sua ocorrência, razão pela qual a cobrança é lícita. Logo, inexistindo vícios de consentimento ou afronta à legislação, não há que se falar em abusividade das cláusulas e sim em reconhecimento da regularidade à adesão ao título de capitalização. Nestes termos, concluo pela inexistência de ilegalidades contratuais, muito menos de violação por parte do exequente/embargado. Isto posto, com amparo dos dispositivos citados e com esteio na argumentação ora expendida, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos do devedor, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno os embargantes no pagamento das custas e honorários de sucumbência ao embargado, fixado em 10% (dez por cento) do valor da execução atualizado monetariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive- se. Translade-se cópia desta sentença para o feito executivo. Salvador, 19 de setembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito