Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Lemos Metalurgica Ltda - Me
Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0755967-78.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s) do reclamante: ANDERSON SOUZA BARROSO
RÉU: LEMOS METALURGICA LTDA - ME DECISÃO MUNICIPIO DE SALVADOR, ajuizou ação EXECUÇÃO FISCAL contra LEMOS METALURGICA LTDA - ME, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Nos termos do art. 835 do CPC/15, a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. A penhora online, tida pela doutrina processual como "arresto eletrônico", por sua vez, é a forma regulamentada na lei adjetiva pátria para operacionalizar esse ordenamento, delineada no art. 854 do CPC/15. Isto posto, preenchidos os requisitos legais,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0755967-78.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana defiro o pedido do exequente para que se proceda ao bloqueio através do sistema SISBAJUD. Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após colacionar o espelho de consulta do sistema aos autos, intime-se o exequente para se manifestar, e o executado, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, conforme previsão contida no art. 841, §1º, do CPC/15. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 9 de março de 2023. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito