Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000050-58.2016.8.05.0180.
Exequente: Municipio De Nova Fatima Advogado: Antonio Dagoberto De Jesus Rios (OAB:BA38880) Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796)
Executado: Gilvanio Almeida De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE PROCESSO: 8000050-58.2016.8.05.0180 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA FATIMA
RÉU: GILVANIO ALMEIDA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000050-58.2016.8.05.0180 Execução Fiscal Jurisdição: Capela Do Alto Alegre
Vistos. O MUNICIPIO DE NOVA FATIMA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo. Consoante se observa nos autos, a parte executada não foi citada, por não ter sido encontrada em seu endereço. Por conta disso, o processo foi remetido em 03/04/2017, para o exequente se manifestar e, desde então, encontra-se suspenso (art. 40 da LEF). É o breve relatório. No caso concreto tenho de maneira clara que a pretensão do exequente foi atingida pela prescrição intercorrente. O Colendo STJ, no julgamento de Recurso Repetitivo acerca da aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 (REsp nº 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), fixou as seguintes teses quanto à prescrição intercorrente: “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)". No caso dos autos, desde 03/04/2017, foi dada a primeira ciência à parte exequente da não localização da parte executada, motivo pelo qual entendo que, desde aquela data, deve ser computado o início da contagem da prescrição intercorrente no presente feito. Desde então, o processo perdurou por mais de 06 anos sem que a parte ré tenha sido sequer citada. Nessa toada, por não ter sido comprovado, durante lapso temporal superior a 6 anos, qualquer causa de interrupção/suspensão da prescrição, entendo que a presente execução encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos da LEF e do entendimento do STJ sedimentado no julgamento do REsp nº 1340553/RS. Destaco ainda que, nos termos decididos pelo Colendo STJ no julgado acima, meras providências burocráticas (pedido de penhora física, online e de buscas em sistemas) não servem para impedir a fluência da prescrição.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presente execução, face à prescrição da pretensão executória intercorrente, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, cumulado com os arts. 487, II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 39 da LEF. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Capela do Alto Alegre (BA), datado e assinado eletronicamente. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito