Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Curaca Advogado: Wellington Cordeiro Lima (OAB:BA38094) Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184)
Executado: Manoel Gomes Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000245-39.2017.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): WELLINGTON CORDEIRO LIMA registrado(a) civilmente como WELLINGTON CORDEIRO LIMA (OAB:BA38094), MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA (OAB:BA18184)
EXECUTADO: MANOEL GOMES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000245-39.2017.8.05.0073 Execução Fiscal Jurisdição: Curaça
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURAÇÁ em face de MANOEL GOMES DA SILVA (EXECUTADO) pretendendo o recebimento do crédito tributário consubstanciado na CDA acostada aos autos. Este douto juízo determinou a extinção do feito sem resolução de mérito em face de ausência de interesse processual em razão da dívida exequenda se tratar valor insignificante, que não compensa, sequer, as custas judiciais relativas ao processo e ao cumprimento do ato citatório o que torna evidente a falta de interesse, conforme (ID. 13954032). Foi exercido o juízo de retratação no (ID. 179425097), fundamentado no enunciado n. 17 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, segundo o qual “[c]onstitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual”. Compulsando os autos atualmente, entendo que essa controvérsia encontra-se superada em razão de recente julgado do Superior tribunal Federal que dispõe: RE 1355208 RG RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Ainda sobre o tema, conforme a Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça resta autorizado: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência de interesse processual, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos no art. 330, III, e art. 485, VI, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se pessoalmente o Representante da Fazenda Pública Municipal. Utilize-se esta sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Sem custas. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos. Curaçá (BA), data da assinatura eletrônica. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juíza de Direito em substituição