Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Gustavo Alvim De Cerqueira Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000611-14.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597)
REU: GUSTAVO ALVIM DE CERQUEIRA Advogado(s): ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8000611-14.2024.8.05.0112 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itaberaba Vistos e examinados. Cuidam-se os autos de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, manejado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de GUSTAVO ALVIM DE CERQUEIRA, conforme fatos narrados e requerimentos formulados em peça exordial. Decisão ID 443533009 concedeu a busca e apreensão do bem, que foi devidamente cumprida pelo oficial de justiça, conforme consta ao ID 459543527. Ato contínuo, no curso do processo, noticiou-se acordo celebrado entre as partes (DOC ID 465556036) e o interesse na homologação judicial da dita transação. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide. Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública. No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos. As partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes. Isto posto, homologo, por sentença, o pacto constante dos autos (DOC ID 465556036), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC. Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas. Dispensadas as partes de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do CPC. Custas iniciais dispensadas, em face da gratuidade de justiça que goza o autor. Honorários dispensados, ressalvada posição diversa firmada no acordo que ora se homologa. Constato inexistir interesse jurídico para eventual recurso, em face da ocorrência da preclusão lógica incidente à hipótese, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa, após as cautelas de praxe. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00