Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 28/08/2024 23:59.22/04/2026, 10:16
Publicado Intimação em 07/08/2024.22/04/2026, 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)22/04/2026, 05:37
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 06/11/2024 23:59.12/04/2026, 11:46
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 06/11/2024 23:59.12/04/2026, 11:31
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 06/11/2024 23:59.12/04/2026, 11:21
Publicado Intimação em 24/09/2024.12/04/2026, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)12/04/2026, 10:13
Arquivado Definitivamente06/02/2025, 13:28
Baixa Definitiva06/02/2025, 13:28
Transitado em Julgado em 06/12/202406/02/2025, 13:27
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 16:20
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 06/12/2024 23:59.20/12/2024, 07:52
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 06/12/2024 23:59.20/12/2024, 07:52
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 06/12/2024 23:59.16/12/2024, 18:06
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 06/12/2024 23:59.16/12/2024, 18:06
Publicado Intimação em 13/11/2024.07/12/2024, 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202407/12/2024, 14:33
Publicado Intimação em 13/11/2024.07/12/2024, 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202407/12/2024, 14:32
Publicado Intimação em 13/11/2024.07/12/2024, 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202407/12/2024, 14:31
Publicado Intimação em 13/11/2024.07/12/2024, 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202407/12/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Alves De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009635-61.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: JOSE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009635-61.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. JOSE ALVES DE OLIVEIRA, por meio de seu advogado, ingressou com a presente demanda que denominou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - PASEP, em face do BANCO DO BRASIL S/A. A gratuidade da justiça foi concedida ao demandante por meio da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID n.º 464804309). Através do despacho ID n.º 464925961 a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando requerimento administrativo formal, junto a demandada. A autora deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida por ser o autor carecedor de ação por falta de interesse de agir, diante da não apresentação de requerimento administrativo, na forma aduzida pelo despacho retro. A exigência do prévio requerimento administrativo para o exercício do direito de ação não ofende o artigo 5º, XXXV, da Carta Magna. (Informativo n. 757 STF) Ademais, o art. 321 do CPC estabelece que: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso dos autos, a parte autora foi intimada para juntar requerimento administrativo junto à demandada, sob fundamento no art. 1º, §3º, do CPC, onde prevê que a solução consensual do conflito deve ser estimulada pelos Juízes. Outrossim, o aludido requerimento não afronta o exercício do direito de ação, já que, nos termos do precedente do STJ firmado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n.º 1349.453/MS), não obstante tenha sido firmado em julgamento de recurso repetitivo oriundo de ação cautelar de exibição de extratos bancários preparatória de ação de cobrança de expurgos inflacionários, seus fundamentos determinantes se aplicam ao caso em voga. Portanto, não tendo a embargante se desincumbido de cumprir as determinações de emenda à inicial, não há como prosperar a ação ajuizada, razão pela qual a inicial deve ser indeferida. Diante dessas razões e por todo o exposto nos autos, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, uma vez que sequer houve impulsionamento inicial do processo. P.R.I. Servindo o presente de mandado. JUAZEIRO/BA, 8 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Alves De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009635-61.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: JOSE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009635-61.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. JOSE ALVES DE OLIVEIRA, por meio de seu advogado, ingressou com a presente demanda que denominou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - PASEP, em face do BANCO DO BRASIL S/A. A gratuidade da justiça foi concedida ao demandante por meio da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID n.º 464804309). Através do despacho ID n.º 464925961 a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando requerimento administrativo formal, junto a demandada. A autora deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida por ser o autor carecedor de ação por falta de interesse de agir, diante da não apresentação de requerimento administrativo, na forma aduzida pelo despacho retro. A exigência do prévio requerimento administrativo para o exercício do direito de ação não ofende o artigo 5º, XXXV, da Carta Magna. (Informativo n. 757 STF) Ademais, o art. 321 do CPC estabelece que: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso dos autos, a parte autora foi intimada para juntar requerimento administrativo junto à demandada, sob fundamento no art. 1º, §3º, do CPC, onde prevê que a solução consensual do conflito deve ser estimulada pelos Juízes. Outrossim, o aludido requerimento não afronta o exercício do direito de ação, já que, nos termos do precedente do STJ firmado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n.º 1349.453/MS), não obstante tenha sido firmado em julgamento de recurso repetitivo oriundo de ação cautelar de exibição de extratos bancários preparatória de ação de cobrança de expurgos inflacionários, seus fundamentos determinantes se aplicam ao caso em voga. Portanto, não tendo a embargante se desincumbido de cumprir as determinações de emenda à inicial, não há como prosperar a ação ajuizada, razão pela qual a inicial deve ser indeferida. Diante dessas razões e por todo o exposto nos autos, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, uma vez que sequer houve impulsionamento inicial do processo. P.R.I. Servindo o presente de mandado. JUAZEIRO/BA, 8 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Alves De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009635-61.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: JOSE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009635-61.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. JOSE ALVES DE OLIVEIRA, por meio de seu advogado, ingressou com a presente demanda que denominou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - PASEP, em face do BANCO DO BRASIL S/A. A gratuidade da justiça foi concedida ao demandante por meio da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID n.º 464804309). Através do despacho ID n.º 464925961 a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando requerimento administrativo formal, junto a demandada. A autora deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida por ser o autor carecedor de ação por falta de interesse de agir, diante da não apresentação de requerimento administrativo, na forma aduzida pelo despacho retro. A exigência do prévio requerimento administrativo para o exercício do direito de ação não ofende o artigo 5º, XXXV, da Carta Magna. (Informativo n. 757 STF) Ademais, o art. 321 do CPC estabelece que: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso dos autos, a parte autora foi intimada para juntar requerimento administrativo junto à demandada, sob fundamento no art. 1º, §3º, do CPC, onde prevê que a solução consensual do conflito deve ser estimulada pelos Juízes. Outrossim, o aludido requerimento não afronta o exercício do direito de ação, já que, nos termos do precedente do STJ firmado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n.º 1349.453/MS), não obstante tenha sido firmado em julgamento de recurso repetitivo oriundo de ação cautelar de exibição de extratos bancários preparatória de ação de cobrança de expurgos inflacionários, seus fundamentos determinantes se aplicam ao caso em voga. Portanto, não tendo a embargante se desincumbido de cumprir as determinações de emenda à inicial, não há como prosperar a ação ajuizada, razão pela qual a inicial deve ser indeferida. Diante dessas razões e por todo o exposto nos autos, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, uma vez que sequer houve impulsionamento inicial do processo. P.R.I. Servindo o presente de mandado. JUAZEIRO/BA, 8 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Alves De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009635-61.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: JOSE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA R.h.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009635-61.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. JOSE ALVES DE OLIVEIRA, por meio de seu advogado, ingressou com a presente demanda que denominou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - PASEP, em face do BANCO DO BRASIL S/A. A gratuidade da justiça foi concedida ao demandante por meio da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID n.º 464804309). Através do despacho ID n.º 464925961 a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando requerimento administrativo formal, junto a demandada. A autora deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida por ser o autor carecedor de ação por falta de interesse de agir, diante da não apresentação de requerimento administrativo, na forma aduzida pelo despacho retro. A exigência do prévio requerimento administrativo para o exercício do direito de ação não ofende o artigo 5º, XXXV, da Carta Magna. (Informativo n. 757 STF) Ademais, o art. 321 do CPC estabelece que: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso dos autos, a parte autora foi intimada para juntar requerimento administrativo junto à demandada, sob fundamento no art. 1º, §3º, do CPC, onde prevê que a solução consensual do conflito deve ser estimulada pelos Juízes. Outrossim, o aludido requerimento não afronta o exercício do direito de ação, já que, nos termos do precedente do STJ firmado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n.º 1349.453/MS), não obstante tenha sido firmado em julgamento de recurso repetitivo oriundo de ação cautelar de exibição de extratos bancários preparatória de ação de cobrança de expurgos inflacionários, seus fundamentos determinantes se aplicam ao caso em voga. Portanto, não tendo a embargante se desincumbido de cumprir as determinações de emenda à inicial, não há como prosperar a ação ajuizada, razão pela qual a inicial deve ser indeferida. Diante dessas razões e por todo o exposto nos autos, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, uma vez que sequer houve impulsionamento inicial do processo. P.R.I. Servindo o presente de mandado. JUAZEIRO/BA, 8 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Jose Alves De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009635-61.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: JOSE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO R. H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009635-61.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Diante do deferimento da gratuidade da justiça decorrente do julgamento do recurso interposto, determino o prosseguimento do feito. Atualmente, esta unidade judiciária tem recebido centenas de novas demandas objetivando a restituição de supostos valores desfalcados da conta do PASEP da parte demandante. Em razão do volume de processos e da estrutura material desta unidade judiciária, há comprometimento da pauta de audiências e atraso na prestação jurisdicional. Ressalte-se que, nos termos do art. 1ª do CPC, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, tendo as partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC). Assim, a fim de buscar uma prestação jurisdicional célere, eficiente, efetiva e econômica, faz-se necessário adotar outros métodos de solução consensual de conflitos, que inclusive devem ser estimulados por juízes (art. 1º, §3º, do CPC). Portanto, entendo que um pedido formal, escrito, junto à respectiva agência da instituição financeira, pode solucionar consensualmente o conflito de interesses nas aludidas demandas, o qual deve ser feito no prazo de 30 (trinta dias). Não comprovado esse pedido e posterior denegação ou o não atendimento do prévio requerimento administrativo protocolado junto a instituição financeira para a solução consensual da lide, tal fato resultará em ausência do interesse de agir para a propositura da demanda. Insta mencionar que, nos termos do precedente do STJ firmado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n.º 1349.453/MS), não obstante tenha sido firmado em julgamento de recurso repetitivo oriundo de ação cautelar de exibição de extratos bancários preparatória de ação de cobrança de expurgos inflacionários, seus fundamentos determinantes se aplicam ao caso das indigitadas ações, pois o tipo de documento bancário não foi o essencial à fixação da tese pelo STJ, que cuidou de analisar a existência de interesse de agir da parte que pretende obter documento bancário comum, a fim de aferir a pertinência ou não da propositura da ação principal onde a relação jurídica com a instituição financeira será discutida. Destarte, torno sem efeito eventual designação automática de audiência e determino a intimação da parte autora para apresentar requerimento administrativo formal, escrito, junto à respectiva agência da instituição financeira, a fim de solucionar consensualmente o conflito de interesses, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de extinção por falta de interesse de agir. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo o presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 20 de setembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 14/10/2024 23:59.10/11/2024, 15:21
Indeferida a petição inicial08/11/2024, 17:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor08/11/2024, 17:06
Conclusos para julgamento08/11/2024, 09:38
Juntada de certidão08/11/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Jose Alves De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009635-61.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: JOSE ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO R. H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009635-61.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Diante do deferimento da gratuidade da justiça decorrente do julgamento do recurso interposto, determino o prosseguimento do feito. Atualmente, esta unidade judiciária tem recebido centenas de novas demandas objetivando a restituição de supostos valores desfalcados da conta do PASEP da parte demandante. Em razão do volume de processos e da estrutura material desta unidade judiciária, há comprometimento da pauta de audiências e atraso na prestação jurisdicional. Ressalte-se que, nos termos do art. 1ª do CPC, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, tendo as partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC). Assim, a fim de buscar uma prestação jurisdicional célere, eficiente, efetiva e econômica, faz-se necessário adotar outros métodos de solução consensual de conflitos, que inclusive devem ser estimulados por juízes (art. 1º, §3º, do CPC). Portanto, entendo que um pedido formal, escrito, junto à respectiva agência da instituição financeira, pode solucionar consensualmente o conflito de interesses nas aludidas demandas, o qual deve ser feito no prazo de 30 (trinta dias). Não comprovado esse pedido e posterior denegação ou o não atendimento do prévio requerimento administrativo protocolado junto a instituição financeira para a solução consensual da lide, tal fato resultará em ausência do interesse de agir para a propositura da demanda. Insta mencionar que, nos termos do precedente do STJ firmado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n.º 1349.453/MS), não obstante tenha sido firmado em julgamento de recurso repetitivo oriundo de ação cautelar de exibição de extratos bancários preparatória de ação de cobrança de expurgos inflacionários, seus fundamentos determinantes se aplicam ao caso das indigitadas ações, pois o tipo de documento bancário não foi o essencial à fixação da tese pelo STJ, que cuidou de analisar a existência de interesse de agir da parte que pretende obter documento bancário comum, a fim de aferir a pertinência ou não da propositura da ação principal onde a relação jurídica com a instituição financeira será discutida. Destarte, torno sem efeito eventual designação automática de audiência e determino a intimação da parte autora para apresentar requerimento administrativo formal, escrito, junto à respectiva agência da instituição financeira, a fim de solucionar consensualmente o conflito de interesses, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de extinção por falta de interesse de agir. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo o presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 20 de setembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Proferido despacho de mero expediente20/09/2024, 11:24
Conclusos para decisão19/09/2024, 17:38
Juntada de certidão19/09/2024, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202414/09/2024, 17:37
Publicado Intimação em 23/09/2024.14/09/2024, 17:37
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: 091.678.545-91 (AUTOR).04/08/2024, 13:27
Conclusos para despacho02/08/2024, 10:46
Juntada de certidão02/08/2024, 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital02/08/2024, 08:52
Distribuído por sorteio02/08/2024, 08:52