Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Eraldo Ferreira Trindade Advogado: Adalberto Santos Bina (OAB:BA29322)
Requerido: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8036532-47.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente
REQUERIDO: BANCO BESA S.A Requerido(a)
REQUERENTE: ERALDO FERREIRA TRINDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8036532-47.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de demanda movida por ERALDO FERREIRA TRINDADE em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados nos autos. O autor alega haver sofrido um acidente do trânsito que o tornou inválido e do qual lhe resultaria o direito ao recebimento de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização "DPVAT". A ré foi citada e apresentou defesa na qual se insurgiu contra a pretensão do autor, afirmando que a lesão por ele suportada lhe conferiria o direito ao recebimento de valor já pago extrajudicialmente. O autor se manifestou no ID n. 208850442 sobre a contestação e reafirmou o pedido pela procedência integral de sua demanda. No ID n. 441607751 se vê despacho em que designados dia e hora para realização da perícia, com a advertência de que o advogado deveria apresentar o autor, conforme Instrução Normativa n. 01/2024 da Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia. Aconteceu que o autor não compareceu nem tampouco justificou a sua ausência, ID n. 446441335. Registre-se que a realização da prova pericial era indispensável porque o núcleo da matéria controversa dizia respeito à extensão da lesão sofrida pelo autor no acidente de trânsito de que cuida a petição inicial. Tendo o autor inviabilizado culposamente a realização da prova destinada a demonstrar a veracidade de suas alegações, é de se concluir haver ele descumprido o ônus que sobre si recaía [Art. 373 do Código de Processo Civil - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)"]. Não havendo o autor provado o fato constitutivo do seu direito, a sua demanda é improcedente. Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade dessa obrigação, na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador(BA), 04 de junho de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador