Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Liduina Souza De Assis Pinto Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920)
Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8043578-92.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: LIDUINA SOUZA DE ASSIS PINTO Advogado(s) do reclamante: ANA PATRICIA DANTAS LEAO
RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA LIDUINA SOUZA DE ASSIS PINTO, devidamente qualificada, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. É cediço que a petição inicial deve estar de acordo com os requisitos do art. 319 do CPC/15, além de ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do mesmo Diploma Processual. Ao vislumbrar a ausência dos requisitos legais, cabe ao magistrado concitar a parte acionante a proceder à emenda da exordial no prazo assinalado pelo art. 321, caput, do CPC/15. O mesmo preceptivo legal, em seu parágrafo único, dispõe que, se a autora não cumprir a diligência, deve o juiz indeferir a inicial. A presente ação está sem a devida movimentação processual. Isso porque a parte autora não diligenciou corretamente o feito. Ao ser intimado para impulsionar o processo, colacionando aos autos os comprovantes de adimplemento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção, conforme despacho anterior, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. Ex positis,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8043578-92.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso I, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o disposto no art. 290 do CPC/15, determino que seja cancelada a distribuição sem cobrança de custas processuais. Não havendo apelação, intime-se a ré do conteúdo desta decisão, a teor do §3º do art. 331 do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa. Salvador-BA, 2 de setembro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito