Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Jose Murilo Vasconcelos De Souza Terceiro
Interessado: Vanda Jose Dos Santos Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8134718-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE MURILO VASCONCELOS DE SOUZA Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISO II e §2º-A, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA POR FORÇA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO HODIERNO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria delitiva se encontram devidamente provadas através do auto de prisão em flagrante (Id 66977878 fls. 11/12), do auto de exibição e apreensão (Id 66977878, fls. 23/24) e das declarações da vítima e confissão do acusado em sede de interrogatório (Id 66977878, fls. 26/27). 2. O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que objeto subtraído sai da esfera de vigilância da vítima, o que efetivamente ocorreu. 3. No que tange ao pedido de afastamento da majorante relativa ao concurso de agentes, sorte não assiste ao Apelante, porquanto suficientemente demonstrado nos autos, que agiu, quando da execução do crime, em unidade de desígnios e comunhão de vontades com seu comparsa, eis que enquanto um ameaçava as vítimas, empunhando a arma de fogo e subtraindo os celulares, o outro o aguardava na moto para empreenderem fuga. 4. Acerca do reconhecimento da majorante referente ao emprego de arma de fogo, cumpre dizer que é prescindível a realização de perícia, desde que o uso do objeto seja evidenciado através de outras provas, consoante ocorreu na hipótese dos autos. Entendimento alinhado com a jurisprudência hodierna do STJ. 5. Inviável a diminuição da pena abaixo do mínimo legal pela incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, em observância à Súmula nº 231 do STJ, entendimento adotado de maneira dominante pelos Tribunais pátrios de maneira hodiernamente. 6. A pena de multa está prevista no preceito secundário do tipo penal do artigo 14, da lei 10.826/03, cumulativamente à pena privativa de liberdade, não podendo o magistrado, portanto, deixar de aplicá-la ou aplicá-la sem a observância de critérios equivalentes/proporcionais àqueles relacionados ao cálculo da reprimenda privativa de liberdade, sob pena de violar o princípio constitucional da legalidade. 7. No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8134718-71.2023.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
trata-se de matéria da competência do Juízo da Execução (AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N.° 8134718-71.2023.8.05.0001, de Salvador/Ba, em que figura como apelante JOSE MURILO VASCONCELOS DE SOUZA, e como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante alinhadas.