Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Joao Batista Almeida Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000911-70.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A)
EXECUTADO: JOAO BATISTA ALMEIDA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000911-70.2021.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOÃO BATISTA ALMEIDA SILVA, no qual, o embargante aduz, a existência de erro material ao final da sentença proferida ao id. 394027895. Aponta o erro material ocorrido quando este juízo condenou a parte exequente/ autora em custas remanescentes. A parte embargada, embora intimada para se manifestar (id. 439403591), quedou-se inerte conforme certidão de id. 456705212. Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório, em síntese. Decido. Julgo os presentes embargos por meio de Sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contém o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Grifo nosso. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração conta decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Em seu parágrafo único, preceitua: "Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ". In casu,
trata-se de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a perda superveniente do interesse de agir, já que houve a renegociação da dívida entre as partes com base na Lei 13.340/2016, artigo 2º B e artigo 11 da Lei 14.275/21, das operações vinculadas ao processo em tela de responsabilidade do cliente perante o BNB. Na petição de id. 368813279, esclareceu que e já foram quitadas as custas judiciais, pelo próprio Exequente, no início da lide. Requereu, portanto, na hipótese de haverem custas remanescentes, que estas fossem imputadas à parte executada, diante do princípio da causalidade, vez que seu inadimplemento originou a presente demanda judicial. Ocorre que, quando da sentença, assim ficou consignado: "Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários." De fato, assiste razão ao embargante, vez que ao caso deve ser aplicado o princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento das custas. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO. ART. 922 CPC. NÃO CABIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. CUSTAS REMANESCENTES PELO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexistindo nos autos convenção das partes que configure a realização de acordo extrajudicial, não há que se falar na suspensão da execução prevista no art. 922 do CPC. 2. A renegociação da dívida anterior, com assinatura de novo contrato, configura verdadeira novação. 3. Diante da novação da dívida exequenda, há nítida perda do interesse processual do exequente apelante, uma vez que, com a emissão de nova Cédula de Crédito Bancário, houve a constituição de novo título executivo, restando afastada a mora da parte executada. Adequada a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda é quem deve arcar com os consectários da sucumbência, dentre eles as custas e despesas processuais, ainda que ocorra a superveniente perda do objeto e a consequente extinção do feito. 5. É aplicável o princípio da causalidade quando o processo é extinto por perda superveniente do interesse de agir em razão da novação da dívida. Neste caso, o réu, causador do litígio, deverá responder pelas custas remanescentes. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07295173920208070001 DF 0729517-39.2020.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço dos Embargos Declaratórios e lhes dou provimento, para declarar que a existência do erro material apontado, e em tempo, corrigi-lo. Desta forma, deve ser alterado o parágrafo da fundamentação: "Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários." Para: Condeno o executado ao pagamento das despesas processuais remanescentes, tendo em vista que foi quem deu causa a execução (princípio da causalidade). Considerando a informação de composição quanto ao objeto da execução, cada parte arcará com honorários advocatícios de seu advogado. Por fim, defiro o pleito de atualização do endereço dos advogados acostado ao id. 395379515, e determino que as intimações e publicações sejam realizadas em nome dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior OAB/BA nº. 55.367-A, Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez OAB/BA nº. 57.361-A e MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA OAB/BA nº. 57.360-A, sob pena de nulidade nos termos do §5º do art.272 do CPC. Volte a correr o prazo recursal. Após, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida arquivem-se. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, servindo a presente de mandado. Expedientes necessários. Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente – art. 1o, § 2o, inc. III, da Lei n. 11.419/2006) Pedro Praciano Pinheiro Juiz de Direito Designado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Joao Batista Almeida Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000911-70.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A)
EXECUTADO: JOAO BATISTA ALMEIDA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000911-70.2021.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOÃO BATISTA ALMEIDA SILVA, no qual, o embargante aduz, a existência de erro material ao final da sentença proferida ao id. 394027895. Aponta o erro material ocorrido quando este juízo condenou a parte exequente/ autora em custas remanescentes. A parte embargada, embora intimada para se manifestar (id. 439403591), quedou-se inerte conforme certidão de id. 456705212. Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório, em síntese. Decido. Julgo os presentes embargos por meio de Sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contém o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Grifo nosso. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração conta decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Em seu parágrafo único, preceitua: "Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ". In casu,
trata-se de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a perda superveniente do interesse de agir, já que houve a renegociação da dívida entre as partes com base na Lei 13.340/2016, artigo 2º B e artigo 11 da Lei 14.275/21, das operações vinculadas ao processo em tela de responsabilidade do cliente perante o BNB. Na petição de id. 368813279, esclareceu que e já foram quitadas as custas judiciais, pelo próprio Exequente, no início da lide. Requereu, portanto, na hipótese de haverem custas remanescentes, que estas fossem imputadas à parte executada, diante do princípio da causalidade, vez que seu inadimplemento originou a presente demanda judicial. Ocorre que, quando da sentença, assim ficou consignado: "Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários." De fato, assiste razão ao embargante, vez que ao caso deve ser aplicado o princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento das custas. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO. ART. 922 CPC. NÃO CABIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. CUSTAS REMANESCENTES PELO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexistindo nos autos convenção das partes que configure a realização de acordo extrajudicial, não há que se falar na suspensão da execução prevista no art. 922 do CPC. 2. A renegociação da dívida anterior, com assinatura de novo contrato, configura verdadeira novação. 3. Diante da novação da dívida exequenda, há nítida perda do interesse processual do exequente apelante, uma vez que, com a emissão de nova Cédula de Crédito Bancário, houve a constituição de novo título executivo, restando afastada a mora da parte executada. Adequada a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda é quem deve arcar com os consectários da sucumbência, dentre eles as custas e despesas processuais, ainda que ocorra a superveniente perda do objeto e a consequente extinção do feito. 5. É aplicável o princípio da causalidade quando o processo é extinto por perda superveniente do interesse de agir em razão da novação da dívida. Neste caso, o réu, causador do litígio, deverá responder pelas custas remanescentes. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07295173920208070001 DF 0729517-39.2020.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço dos Embargos Declaratórios e lhes dou provimento, para declarar que a existência do erro material apontado, e em tempo, corrigi-lo. Desta forma, deve ser alterado o parágrafo da fundamentação: "Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários." Para: Condeno o executado ao pagamento das despesas processuais remanescentes, tendo em vista que foi quem deu causa a execução (princípio da causalidade). Considerando a informação de composição quanto ao objeto da execução, cada parte arcará com honorários advocatícios de seu advogado. Por fim, defiro o pleito de atualização do endereço dos advogados acostado ao id. 395379515, e determino que as intimações e publicações sejam realizadas em nome dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior OAB/BA nº. 55.367-A, Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez OAB/BA nº. 57.361-A e MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA OAB/BA nº. 57.360-A, sob pena de nulidade nos termos do §5º do art.272 do CPC. Volte a correr o prazo recursal. Após, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida arquivem-se. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, servindo a presente de mandado. Expedientes necessários. Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente – art. 1o, § 2o, inc. III, da Lei n. 11.419/2006) Pedro Praciano Pinheiro Juiz de Direito Designado