Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Tomas Edson Assis Borges Advogado: Helder De Jesus De Britto (OAB:BA76557)
Reu: Tabor Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Responsabilidade Limitada Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093874-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: TOMAS EDSON ASSIS BORGES Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557)
REU: TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8093874-45.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc… 1) Recebo o aditamento da inicial e defiro a inclusão de BANCO DIGIMAIS S.A. no polo passivo do feito, consoante pleiteia a parte autora (Id nº 469652222). Proceda a Serventia à inclusão no sistema e correlata citação. 2) TOMAS EDSON ASSIS BORGES, requereu, por seu advogado regularmente constituído, a concessão de tutela antecipada na presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO LIMINAR movida contra o TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, visando, sob alegação de abusividade de cláusulas contratuais firmadas em contrato de financiamento, depositar judicialmente o valor incontroverso das parcelas mensais do financiamento até final da lide. Fundamentou seu pedido nos termos dos dispositivos legais citados na peça exordial. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Vislumbram-se nos autos os requisitos necessários à antecipação de tutela que se pleiteia, previstos no artigo 300 do CPC. Saliente-se que se enquadra a parte autora na figura de consumidora, devendo ter proteção especial segundo a legislação consumerista, interpretando-se o contrato da maneira mais favorável ao polo hipossuficiente da relação. Diante disso, é possível o pedido revisão de contrato, e que, pelo menos na cognição exigida – juízo de probabilidade, as provas produzidas nos autos são suficientes a autorizar a concessão de tutela antecipada que se pleiteia de forma parcial, considerando-se que um dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada é a existência de prova inequívoca, o que se constata, em especial, nos documentos acostados com a inicial. Considere-se ainda que inexiste perigo de irreversibilidade deste provimento, uma vez que não havendo o depósito regular das parcelas, a presente medida será imediatamente revogada, constituindo em mora o devedor. Ademais, ressalte-se que aponta o autor o valor de R$ 713,71 (setecentos e treze reais e setenta e um centavos) como devido, consoante planilha juntada aos autos, logo, incontroverso. No tocante ao pedido de não inclusão dos dados da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, presentes os requisitos autorizadores para a concessão do pleito. A probabilidade do direito que se pleiteia, qual seja, a revisão das cláusulas contratuais em face da alegada abusividade na cobrança dos encargos contratuais, aliado ao depósito em juízo do valor controverso e pagamento ao réu da quantia incontroversa se encontra evidenciada nas alegações apontadas na peça exordial, somados aos documentos acostados aos autos. O perigo de dano se evidencia no fato de que se os dados do autor forem inscritos nos cadastros negativos de crédito, até o final da lide, poderá gerar danos de ordem material e moral, considerando a limitação creditícia que se demonstra indevida diante das provas carreadas aos autos até o presente momento, salvo melhor instrução no decorrer do processo. Não há perigo de irreversibilidade deste provimento, já que, em caso de improcedência do pedido, poderá ocorrer novamente a inclusão dos dados da parte acionante, sem prejuízo na condenação em eventuais perdas e danos. Salienta-se ainda que, diante do entendimento jurisprudencial corrente, quando se está discutindo judicialmente o débito, garantindo a parte o pagamento do valor contratado, não cabe a inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, nem busca e apreensão do bem objeto da lide. Posto isto, com fulcro no artigo 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida para que seja realizado o depósito judicial da quantia controvertida indicada pela parte autora (R$ 274,32) e o pagamento do valor remanescente (quantia incontroversa - R$ 713,71) diretamente à instituição financeira que deverá fornecer os boletos de pagamento, totalizando o desembolso da parte acionante o valor integralmente contratado (R$ 988,03), referente às parcelas vencidas, no prazo de dez dias, bem como as vincendas. Ressalte-se que, se no prazo assinalado a parte ré não colacionar aos autos os correlatos boletos, deverá a parte autora depositar em Juízo o valor total da parcela contratada (R$ 988,03), sob pena de revogação da medida, devendo ser liberado em favor do réu apenas o montante incontroverso. Ademais, fica obrigada a parte autora a comprovar mensalmente nos autos o cumprimento da obrigação que ora se impõe, como condição de manutenção do bem em sua posse bem como a não inclusão/exclusão de seus dados nos cadastros dos órgãos protetivos de crédito. Destaca-se que a decisão em questão pode a qualquer momento ser revista, caso a parte autora não deposite em Juízo o montante que ora se discute. Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER. 3) Sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação, nos moldes do quanto previsto no teor do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, ofertar contestação ao pedido, sob pena de vir a ser considerada revel. O prazo para apresentação de defesa será computado nos termos do art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER. Salvador, 22 de outubro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito