Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Central Mix Producoes Ltda Me Advogado: Jose Luiz Guimaraes Elpidio (OAB:BA17589)
Reu: Safeticket Servicos Para Eventos Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8109956-93.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente CENTRAL MIX PRODUCOES LTDA ME Requerido(a) SAFETICKET SERVICOS PARA EVENTOS LTDA - ME CENTRAL MIX PRODUCOES LTDA ME ingressou em juízo com a presente demanda submetida ao procedimento comum contra o(a) SAFETICKET SERVICOS PARA EVENTOS LTDA - ME. A parte demandante afirmou a existência de relação jurídica entre as partes, aduzindo, ademais, que o(a) acionado(a) deixou de cumprir as obrigações a que se comprometeu, notadamente em relação ao pagamento devido. Assim, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos que aduziu, a autora veio a juízo pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento do seu débito. Devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar resposta no prazo devido. RELATEI. DECIDO. É o caso de proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, à luz do que contém o art. 355, II, do CPC, face à revelia da parte ré, que fica agora declarada, de modo que presumo como verdadeiros os fatos afirmados na exordial, à luz do que contém o art. 344 do CPC. Registre-se, por oportuno, que não está presente qualquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, elas que impedem a produção dos efeitos que decorrem da revelia. Além disso, os documentos que vieram aos autos comprovam o contrato celebrado entre as partes e o valor inadimplido, tudo o que ratifica a presunção de veracidade que decorre da revelia. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 54.107,97 (cinquenta e quatro mil, cento e sete reais e noventa e sete centavos), com juros e correção monetária pelo INPC desde o vencimento da obrigação. Condeno a acionada ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios do(s) profissional(is) que defendeu(defenderam) os interesses do(a)(s) demandante(s), à luz do que contém o art. 85 do NCPC. Assim é que fica a parte ré condenada ao pagamento das custas e honorários de advogado, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) da parte autora, que atuou(atuaram) sem que este juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu maiores esforços a não ser a apresentação das peças processuais ordinárias. P.R.I. Salvador, 16 de setembro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8109956-93.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana