Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Espólio De Lourival Borges De Andrade Regina Borges De Andrade Advogado: Janisson Luis Barros (OAB:BA10020)
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000022-79.2010.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: Espólio de Lourival Borges de Andrade Regina Borges de Andrade Advogado(s): JANISSON LUIS BARROS (OAB:BA10020) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0000022-79.2010.8.05.0006 Execução Fiscal Jurisdição: Amargosa
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública contra a parte executada, ambos acima identificados, já qualificados. Processo movimentado em lote após triagem. A execução tramita há longos anos, sem que se tenha havido a citação do executado ou, caso tenha sido feita, não houve a satisfação do crédito pela constrição patrimonial suficiente. O processo está há mais de seis anos sem ato material de satisfação do crédito. Os autos foram conclusos. É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O art. 40 da Lei de Execução Fiscal[1] estabelece que, não sendo encontrado o devedor ou bens para satisfazer ao crédito na execução fiscal, deve o processo ser suspenso por um ano e, em não havendo alteração do quadro, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que é de cinco anos (Súmula 314 do STJ[2]). O dispositivo foi interpretado pelo STJ em recurso repetitivo, estabelecendo os parâmetros para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por estes parâmetros, o prazo de suspensão de um ano e de início da prescrição intercorrente por cinco anos independem de decisão expressa. No caso dos autos, verifica-se que o processo está há mais de seis anos sem ato material efetivo de satisfação do crédito, consumando-se o período de suspensão e de prescrição intercorrente. Assim, a declaração da prescrição é medida que se impõe, com a extinção da execução. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, declara-se a prescrição intercorrente e extingue-se a execução, na forma do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Parte exequente isenta de custas (art. 39 da LEF). Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da causalidade imputada à executada. Determina-se o levantamento de qualquer constrição judicial eventualmente havida neste feito. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso o executado não tenha se habilitado por procurador nos autos, dispensa-se a sua intimação (art. 76, II, c/c art. 346, ambos do CPC). Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito designado [1] Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. [2] Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.