Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargado: Soraia Amaral Figueiredo Advogado: Manoel Bastos Cardoso (OAB:BA5478)
Embargante: Traditio Companhia De Seguros S.a Advogado: Julia Coelho Vaz Sampaio (OAB:BA20522) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0001016-16.2008.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
EMBARGANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A Advogado(s): JULIA COELHO VAZ SAMPAIO (OAB:BA20522)
EMBARGADO: SORAIA AMARAL FIGUEIREDO Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO (OAB:BA5478) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0001016-16.2008.8.05.0156 Embargos À Execução Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de embargos à execução oposta por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A em face de SORAIA AMARAL FIGUEIREDO, Execução de Título Extrajudicial ajuizada no ano de 2008. Analisando o presente e o processo original, verifica-se que, em 2021, a execução fora extinta sem resolução do mérito em função do abandono da causa pela exequente, ora embargada, conforme se vê às fls. 291 dos autos em pdf – id. 204826782 do processo original nº 0001015-31.2008.8.05.0156. O presente restou parado desde 2012, conforme se vê fls.415-417, sendo a última movimentação efetiva deste embargos realizada pela executada, ora embargante, no sentido de procedência desde e desconstituição da penhora de fls.411-412 dos autos em pdf. Em 2022, em função do decurso do tempo, sobreveio manifestação do juízo no sentido de prosseguimento do feito, as partes restaram inertes. É o que importa relatar. De partida, contata-se a perda do objeto dos presentes embargos, uma vez que a execução fora extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de abandono por parte da exequente, ora embargada. Portanto, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução, haja vista perda do objeto. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022). É sabido que o processo constitui instrumento para tutelar o direito material, em seu aspecto positivo, e negativo, não pode se sobrepor a ele. O desiderato buscado pelo embargante era o de impedir os efeitos da execução, já que sustenta que a negativa fora devida. Ocorre que a embargada abandonou a execução, e esta fora extinta sem resolução do mérito, conforme já explanado. Desta forma, constata-se que tal liça não se revela mais útil para o fim a que se destinava, havendo perda de objeto, falecendo, o embargante, de interesse processual, sendo medida imperativa a extinção prematura do processo. Outrossim, patente abandono também em relação ao presente, já que desde 2012 não há movimentação, e instado a se manifestar, o embargante manteve-se inerte.
Ante o exposto, reconheço, pela falta de interesse processual, viés utilidade, no caso em que se cuida, na forma do art. 485, incisos VI, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Determino que seja desconstituída a penhora realizada nos autos, fls.411-412/420 dos autos em pdf – id. 27812571. Sem custas remanescentes e honorários pela parte que deu causa à deflagração da liça, embargada, causalidade, mas já fixados nos autos principais, que são cumuláveis, em razão da absolvição de instância, tenho que o valor lá indexado é suficiente. Neste sentido, aresto: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE NOVOS HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto por Gaia, Silva, Gaede & Associados - Sociedade de Advogados contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela pela União, não fixou os honorários de sucumbência, uma vez que já foram fixados no provimento dos embargos. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais, independentemente de existir condenação em outras ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente previstos. III - Na execução não houve ordem de retirada do polo passivo, mas mero cumprimento da decisão dos embargos à execução. Não se tratando de pronunciamento com qualquer carga decisória, não seriam devidos novos honorários. Não obstante, pode haver fixação única da verba de sucumbência, a qual englobará as duas ações, desde que seja especificado que o valor fixado seja para ambas as ações, conforme ficou consignado pela Corte de origem: "(...) Os embargos foram manejados justamente para extinguir a cobrança executiva, caracterizando duplicidade não justificável a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários também na execução." Neste diapasão, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.392/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 8/10/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.890/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020. IV - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1920176 SC 2021/0033167-9, Data de Julgamento: 17/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) - destaquei Junte-se cópia integral desta decisão aos autos principais Execução nº 0001015-31.2008.8.05.0156. Após o transito em julgado, certifique-se e arquive-se com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. Cumpra-se. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. AMA