Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Nazare Dias Dos Santos Terceiro
Interessado: Naiza Barbosa Dos Santos Terceiro
Interessado: Norma Célia Ferreira Dias Dos Santos
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Claudemira Souza Santos Advogado: Marcelo Lima Rodrigues (OAB:BA31167) Advogado: Luciana Villas Boas Martins Bandeca (OAB:SP213927) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000467-88.2011.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: CLAUDEMIRA SOUZA SANTOS Advogado(s): MARCELO LIMA RODRIGUES (OAB:BA31167), LUCIANA VILLAS BOAS MARTINS BANDECA (OAB:SP213927)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000467-88.2011.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Terceiro
Vistos.
Trata-se de ação de pensão por morte proposta por Claudemira Souza Santos em face de Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, partes já qualificadas. Narra a autora que nasceu em 21 de novembro de 1969 e é genitora do senhor José Neres Gomes dos Santos, o qual faleceu em 08 de julho de 2008, com 20 (vinte) anos. A autora, bem como seu falecido filho, são provenientes de famílias de lavradores e, assim, dedicaram suas vidas ao labor rural, como parceiros, meeiros, diaristas e safristas rurais. O filho, contudo, era quem arcava com as despesas da casa onde sempre residiu com sua mãe, tornando-a dependente deste. Pediu, assim, a condenação do réu ao pagamento da pensão por morte de seu filho, com valor de renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, não podendo ser inferior ao do salário mínimo. A parte requerida ofereceu contestação (ID. 387236070). A autora ofereceu réplica (ID. 389223158). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Em sede de preliminares, alegou a ré a necessidade de extinção do feito por perda de interesse processual, em função de o benefício pleiteado ter sido supervenientemente reconhecido em sede administrativa. Com razão a ré. Em que pese a jurisprudência pátria reconheça que remanesce o direito da autora se concedido o benefício administrativamente, no curso da ação, pelo interesse no tocante às parcelas vencidas, observa-se que a requerente não juntou prova de que a negativa administrativa se deu de forma prévia ao processo. Assim, embora tenha pleiteado a concessão do benefício desde a data do óbito, o art. 74 da Lei nº. 8.213/91 aduz que o benefício é devido desde a data “I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior”. Nesse sentido, não apresentada comprovação de requerimento prévio pela parte autora, deve-se ter como parâmetro aquele apresentado nos registros juntados pelo INSS (ID. 387236076), qual seja: 07 de agosto de 2013, já considerado quando da concessão pela própria Autarquia, de sorte que não há que se falar em interesse processual à condenação a maior por este Juízo. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça a que faz jus a autora. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito