Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Vitoria Comercio De Combustiveis Ltda - Me Advogado: Luciano Pinto Sepulveda (OAB:BA16074) Advogado: Ludimila Fernandes Dos Anjos (OAB:BA25404) Terceiro
Interessado: Klinger De Oliveira Aleixo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MONITÓRIA n. 0004872-17.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
REU: VITORIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA16074), LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS (OAB:BA25404) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0004872-17.2011.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A opôs Embargos Declaratórios (ID 459356044) em face da sentença proferida no ID 456901053, sob a alegação de contradição, em razão da menção ao art. 485, VI do CP n,a parte dispositiva. Dispensado o contraditório diante da necessidade do acolhimento parcial dos presentes Embargos. É o breve relatório. DECIDO. Os presentes embargos merecem ser acolhidos, vez que, de fato, a sentença lançada nestes autos encontra-se eivada de erro material ao prever em sua parte dispositiva, a extinção com base no art. 485, VI do CPC.
Diante do exposto, conheço e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos termos acima narrados, para reconhecer o erro material apontado na sentença impugnada, integralizando-se com esta decisão, de modo que passe a parte dispositiva do comando sentencial passará a constar da seguinte forma: Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, com lastro na fundamentação supra declinada, relativamente ao processo de nº 0012777-78.2008.8.05.0274 e 004872-17.2011.8.05.0274, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da embargante, ora autora da ação revisional, para declarar indevida a cobrança de comissão de permanência, de modo que determino o consequente recálculo do débito atualizado na ação revisional sem esses encargos, compensando-se os valores pagos a maior pela empresa com o débito ainda em aberto, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. No que tange aos autos 0004872-17.2011.8.05.0274, diante do reconhecimento da abusividade contratual e da nulidade das cláusulas impugnadas, JULGO EXTINTO o processo monitório movido pelo Banco do Brasil, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Ante o decaimento mínimo do pedido nos autos do processo nº 0012777-78.2008.8.05.0274, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. No que se refere aos autos n. 0004872-17.2011.8.05.0274, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Atuo no presente feito como integrante do Grupo Operacional no Núcleos de Justiça 4.0 - DJe 10/05/2024)