Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Raimundo Nonato Do Rosario Filho Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629) Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315) Advogado: Bruno Leonardo Souto Costa (OAB:BA15357) Advogado: Jamil Cabus Neto (OAB:BA13637)
Interessado: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira Da Silva Murgel (OAB:RJ114798) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0346065-74.2014.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: RAIMUNDO NONATO DO ROSARIO FILHO
Réu: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA RAIMUNDO NONATO DO ROSÁRIO FILHO ingressou com RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face da PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL alegando ter direito aos reajustes pelo IGP-DI, desde dezembro de 1997. Assim, requereu a aplicação do índice de correção monetária desde dezembro de 1997 e seus reflexos. A inicial foi instruída com documentos. A demanda apresentou contestação alegando que em 2003 houve alteração devidamente aprovada, de substituição do IGP-DI pelo INPC e requereu a improcedência. Contestação acompanhada de documentos. O autor apresentou réplica. Foi declinada a competência da Justiça do Trabalho. Houve recurso da decisão. A decisão foi mantida. O processo foi recebido na presente Vara, sendo deferido prazo para as partes manifestarem interesse na conciliação e na produção de provas. O autor requereu o julgamento e o demandado requereu a produção de prova pericial. Foi anunciado o julgamento antecipado. O demandado peticionou aduzindo que requereu produção de prova e não foi apreciado. O pedido de prova foi indeferido. É o que de relvante cabia relatar. Passo a decidir. Reconheço a prescrição de todos os valores que superem o prazo de cinco anos da propositura da presente demanda, contudo por se tratar de relação de trato sucessivo, não atinge o fundo do direito. NO MÉRITO. O cerne da demanda é o índice de correção monetária a ser aplicado e a possibilidade de alteração durante a relação. Não se confunde o direito adquirido ao benefício com a correção monetária. Não há direito adquirido ao índice de correção monetária. A correção monetária visa manter o valor da moeda e não causa um acréscimo de valor. Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) publicou, em março de 2021, a resolução 40/2021 que prevê a possibilidade da entidade de previdência proceder às alterações. O demandado demonstrou que houve alteração no regulamento. A Alteração foi lícita. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir sobre o tema e firmou que não há direito adquirido,. Neste sentido: “A alteração no regulamento referente ao plano de benefícios de previdência privada que substituir o indexador IGP-DI pelo INPC para fins de correção monetária da aposentadoria complementar alcança o assistido - "o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada" (art. 8º, II, da LC n. 109/2001) -, devendo o novo índice incidir integralmente a partir de sua vigência, e não apenas nos períodos em que o indexador for mais vantajoso ao assistido. Realmente, conforme dispositivos da LC n. 109/2001, "Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria" (art. 17, parágrafo único) e "Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano" (art. 68, § 1º). Logo, o assistido é possuidor de certos direitos que não podem ser alterados por dispositivos de regulamento superveniente, ainda que aprovados pelo conselho deliberativo da entidade e pelo órgão regulador e fiscalizador. Nesse contexto, o STJ já decidiu, para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, que se aplica o regulamento vigente à época em que preenchidos os requisitos para a sua obtenção (AgRg no AREsp 403.963-CE, Terceira Turma, DJe 13/6/2014; AgRg no AREsp 297.647-SC, Terceira Turma, DJe 31/3/2014; e AgRg no AREsp 10.503-DF, Quarta Turma, DJe 14/12/2012). Todavia, quando se tratar de normas alteradoras da sistemática de correção monetária, não poderão ser invocados os institutos protetores do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Isso porque não há direito adquirido a determinado índice de correção monetária, mas sim ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor. Diante disso, revela-se possível a substituição de um indexador por outro, desde que idôneo para medir a inflação, recompondo a obrigação contratada. Caso seja adotado um índice inadequado para atualizar as verbas previdenciárias suplementares, com o passar do tempo, substanciais prejuízos ocorrerão ao assistido, que perderá gradualmente o seu poder aquisitivo com a corrosão da moeda, dando azo ao desequilíbrio contratual. Além disso, restará frustrado o objetivo principal da Previdência Complementar, que é propiciar ao inativo padrão de vida semelhante ao que desfrutava em atividade. Especificamente quanto à legalidade da substituição do IGP-DI para o INPC para fins de correção monetária da aposentadoria complementar, sabe-se que o INPC é indexador tão eficaz para medir a desvalorização da moeda quanto o IGP-DI. Ambos são índices gerais de preços de ampla publicidade, sendo aptos a mensurar a inflação no mercado de consumo e corrigir os benefícios da previdência privada. Além disso, os dois indexadores, além de oficiais, possuem metodologias confiáveis, quer dizer, o IGP-DI utiliza o índice de preços no atacado e nos mercados do consumidor e da construção civil, enquanto que o INPC observa as variações sentidas nos preços de diversos produtos e serviços consumidos pelas famílias de baixa renda, como alimentação, bebidas, transporte, habitação, artigos de residência, vestuário, saúde, cuidados pessoais e educação. Ademais, como esses índices são variáveis, em determinado período, um se mostra mais elevado que o outro e vice-versa. Por isso, uma alteração no regulamento referente ao plano de benefícios de previdência privada para substituir o indexador de correção monetária da aposentadoria complementar (o IGP-DI pelo INPC) pode, em um período, causar prejuízo ao assistido e, em outro período, gerar ganho para ele. Nessa conjuntura, quanto à aplicação parcial das novas regras do regulamento, ou seja, da restrição da incidência do novo indexador a apenas determinados períodos em que for mais vantajoso ao assistido, cumpre ressaltar ser inadmissível a conjugação de estatutos, de modo a instituir um regime híbrido que mescle os índices vantajosos para o assistido. Pela teoria do conglobamento, deve-se buscar o estatuto jurídico mais benéfico enfocando globalmente o conjunto normativo de cada sistema, sendo vedada, portanto, a mescla de dispositivos diversos, a criar um terceiro regulamento. Logo, a definição do estatuto mais favorável deve se dar em face da totalidade de suas disposições, e não da aplicação cumulativa de critérios mais vantajosos previstos em diferentes regulamentos. Sobre o tema, tanto a jurisprudência do STF (AgR no RE 660.033-DF, Primeira Turma, DJe 29/10/2015) quanto a do STJ (AgRg no AREsp 641.099-RS, Segunda Turma, DJe 9/3/2015) são uníssonas em afastar, em hipóteses variadas, o regime híbrido de normas. Além do mais, não pode ficar ao alvedrio do assistido promover a troca periódica de índices de correção monetária, flutuantes por natureza, já que refletem a dinâmica dos fatos econômicos, almejando a incidência de um ou de outro, quando for mais elevado, conjugando fórmulas de cálculo particulares, a gerar um regime híbrido. Isso, em vez de provocar a simples atualização monetária do benefício previdenciário suplementar, causaria distorções no sistema, como a produção indevida de ganhos reais em detrimento do fundo mútuo, ferindo, assim, o equilíbrio econômico-atuarial. REsp 1.463.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/11/2015, DJe 2/12/2015.” Assim, improcede a pretensão do autor. O autor deve arcar com as custas e honorários de sucumbência. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito; Os advogados têm escritório na comarca onde o feito tramita. A causa não guarda maior complexidade, tratando de consumidor. Além da contestação, apresentou contrarrazões a recurso e requereu julgamento. Pelas razões supracitadas fixo os honorários em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, visto que não houve benefício econômico. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular. O autor arcará com as custas e honorários d sucumbência em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência na forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. P.R.I Passada em julgado, certificado correto recolhimento das custas, dê-se baixa. SALVADOR (BA), sexta-feira, 20 de setembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0346065-74.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana