Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8001634-67.2020.8.05.0004.
Apelante: Brenda Barreto Dos Santos Advogado: Marcelle Menezes Maron (OAB:BA12078-A)
Apelado: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507569-41.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRENDA BARRETO DOS SANTOS Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078-A)
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0507569-41.2018.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por BRENDA BARRETO DOS SANTOS contra a sentença de ID 69886450, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Reparação por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID 69886453), a apelante suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio e sem oportunização da produção probatória requerida. No mérito, sustenta que a apelada realizou propaganda enganosa ao não informar claramente que o programa de parcelamento próprio (PAR) não contemplava o curso de Medicina, induzindo os consumidores a erro através de publicidade veiculada em diversos meios de comunicação. Contrarrazões apresentadas (ID 69886459), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido.
Cuida-se de apelação Cível interposta por BRENDA BARRETO DOS SANTOS contra sentença (ID 69886450) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Reparação por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. Inicialmente, o apelante arguiu em suas razões recursais a nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando que houve julgamento antecipado da lide irregularmente, quando ainda existiam situações de fatos a serem provadas. Entretanto, a insurgência não merece acolhimento. Isso porque, da análise da sentença recorrida é evidente que o julgador a quo ao proferi-la observou a prova documental produzida nos autos. Nesse pensar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, quando a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida pelo apelante. 2.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia- COELBA em face de Fabiana Silva Sousa, pugnando pela reforma integral da sentença, arguindo a legitimidade da negativa do fornecimento de energia elétrica no imóvel da Apelada.. 3. O direito individual de acesso a serviço considerado essencial (Lei n.º 7.783/89, art. 10, I), deve ser fornecido de forma isonômica a todos os cidadãos, como preceituam a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor. 4. Agiu acertadamente a MM. Juíza a quo ao julgar procedente o pedido, determinando à Apelante a imediata ligação da energia elétrica no imóvel do Apelado, dada a desproporcionalidade da negativa de fornecimento do serviço, a ser suportada de forma exclusiva pelo consumidor, tendo a MM. Magistrada consignado que o imóvel está situado em área urbana consolidada, a 20 metros de outros imóveis, os quais possuem rede de energia elétrica instalada, afirmação esta que é corroborada pelo parecer técnico produzido pela própria COELBA, ID 33397423. 5. Quanto ao dano moral, este restou evidenciado, uma vez que os transtornos gerados à parte autora pela falha na prestação de serviços da ré, que, se viu impedida de usufruir dos serviços de energia elétrica, serviço essencial, prestado com exclusividade pela Apelante, extrapolam o mero dissabor. 6. Quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantido, pois arbitrado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8000071-53.2022.8.05.0138, sendo apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, e apelada Fabiana Silva Sousa. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80000715320228050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DOS CONTRATOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÕES DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DE REDUÇÃO DO MONTANTE A SER PAGO À PARTE ADVERSA E DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. A orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior é no sentido de que pertence ao órgão julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade da produção de determinada prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.2.1. Modificar a compreensão do Tribunal local, acerca da prescindibilidade de produção de outras provas, incorreria em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice do enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Para infirmar as convicções estaduais - concluindo pela abusividade da cláusula contratual, pela necessidade de redução do montante a ser pago à parte adversa e pelo afastamento da reparação moral -, seriam indispensáveis a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas na via eleita, ante a previsão contida nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Casa. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do verbete sumular n. 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 902393 RJ 2016/0096127-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Outrossim, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, se nos autos existe prova documental suficiente para o esclarecimento do litígio e a formação do convencimento do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao Juiz incumbe aferir a necessidade ou não de produção de provas pelas partes (art. 130 do CPC), podendo, até mesmo de oficio, determinar a realização de todas as provas necessárias à instrução processual e ao correto deslinde do litigio, quando insuficientes, com vistas a formar sua convicção. Se nos autos existe prova documental suficiente para o esclarecimento do litigio e a formação do convencimento do julgador, não há que se falar e cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado. Preliminar rejeitada. 2. Para restar caracterizada a responsabilidade extracontratual do Estado, são necessários a ocorrência de evento danoso, o nexo causal entre a vítima e a qualidade de agente na prática do ato. Ademais disso, a culpa recíproca não afasta a responsabilidade civil do Estado pela reparação do dano, tendo a postura ilícita da vitima apenas o condão de influenciar no arbitramento do quantum indenizatório. 3. Também não afasta a responsabilidade civil do Estado a decisão que determina o arquivamento dos autos do inquérito policial, já que tal circunstância não tem interferência na instância cível, não fazendo pois, coisa julgada no cível. 4. Quanto ao valor dos danos morais, deve-se ter em conta que a finalidade da reparação é oferecer compensação ao lesado atenuando o seu sofrimento e, em relação ao causador do dano, desencorajá-lo a praticar ato lesivo, sem que, em hipótese alguma, redunde em enriquecimento indevido. No caso dos autos, deve ser levado em consideração que a vítima concorreu para a produção do evento danoso. Assim, em sendo considerado excessivo o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de primeira instância, a sua revisão é medida que se impõe, mostrando-se justa e razoável a sua minoração. Apelo parcialmente provido” (fl. 215 e 216). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Alega o recorrente violação dos artigos 5º, inciso LV, 37, § 6º e 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF - RE: 696938 PI, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 01/08/2012, Data de Publicação: DJe-153 DIVULG 03/08/2012 PUBLIC 06/08/2012). Somado a isto, ao juiz é dado aferir a utilidade da prova para o seu convencimento, sendo-lhe facultado permitir ou não a produção de provas requeridas, em atendimento ao princípio do livre convencimento do Juízo. Portanto, as provas carreadas aos autos mostraram-se suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o que não pode ser considerado como cerceamento de defesa, e nesse sentido, a decisão vergastada se apresenta devidamente fundamentada. Desta forma, rejeita-se a preliminar de nulidade processual. No mérito, a controvérsia gravita em torno da alegada prática de publicidade enganosa pela instituição de ensino apelada, referente ao seu programa de parcelamento estudantil próprio (PAR). A sentença objurgada não considerou que foi veiculada propaganda enganosa, conforme a seguinte transcrição: “De fato, em nenhum momento é excluído expressamente a adesão ao parcelamento de qualquer curso específico do financiamento, e, da mesma forma, em nenhum momento é dito que qualquer aluno teria direito automático ao financiamento, ou que este abrange todos os cursos de graduação. Ao contrário, faz a ressalva que deverá ser observado o regulamento. Convém ressaltar que a propaganda veiculada, apesar de não trazer a informação expressa quanto à exclusão do curso de Medicina dos programas de financiamento, orienta a leitura do regulamento e indica um endereço eletrônico para que os interessados pudessem acessá-lo, no qual teriam a informação clara acerca da não abrangência do curso de Medicina e outros cursos.” No entanto, os documentos acostados pela apelante indicam que a instituição de ensino apelada divulgou por meio de propagandas publicitárias que os alunos aprovados no seu vestibular poderiam obter o parcelamento estudantil com redução do valor da mensalidade gradual, com pagamento do saldo restante depois da graduação, sem incidência de juros. Ocorre que, nas divulgações, não consta a exclusão do curso de medicina com observância da forma expressa, clara e precisa, descumprindo o preceito do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, senão veja-se: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. É cediço que são direitos básicos do consumidor previstos nos incisos II e III do art. 6º do CDC a educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, bem como a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Por seu turno, o art. 30 do CDC obriga o fornecedor que fizer veicular informação ou publicidade por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços ofertados. Decerto, a publicidade promovida pela agravada não restou evidente a exclusão do curso de medicina do programa de parcelamento estudantil privado (PEP), induzindo a autora em equívoco, bem como a falta de justa causa para que o curso de medicina seja excluído de tal forma de pagamento. Destarte, a manutenção da sentença objurgada pode inviabilizar a permanência dos alunos no curso de graduação, conforme entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE. AFASTADA. MÉRITO. PUBLICIDADE ENGANOSA. CARACTERIZADA. CDC ART. 30 E 37. MATERIAL PUBLICITÁRIO AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. CURSO DE MEDICINA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA PROPAGANDA À QUAL SE VINCULOU. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 02/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO PRÓPRIO (PAR) 2018.1. CUMPRIMENTO DE OFERTA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INFORMES PUBLICITÁRIOS QUE OMITEM A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA À ÉPOCA. PUBLICIDADE ENGANOSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0511551-29.2018.8.05.0080,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 20/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPAGANDA DO PEP (PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO). RESSALVA RELATIVA AO CURSO DE MEDICINA. A propaganda do PEP, amplamente divulgada em diversos veículos publicitários, prevê a possibilidade de parcelamento gradativo de até 70 % do curso, sem qualquer clareza quanto à ressalva ao curso de medicina. Consta do Código de Defesa do Consumidor a expressa vedação de publicidade enganosa, inserida no seu art. 37, e o correlato direito do consumidor à informação adequada e clara, na forma das balizas estabelecidas no inciso I do art. 6º, e do art. 31, do aludido diploma. As normas aludidas visam garantir ao consumidor a compreensão da exata dimensão e especificação das características do produto ou serviço que almeja adquirir ou contratar. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000448-73.2020.8.05.0112,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 14/04/2023). Ademais, no que tange ao dano moral, tenho que a conduta da instituição de ensino apelada ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. A propaganda enganosa veiculada criou uma falsa expectativa na apelante, que se viu impedida de usufruir do parcelamento estudantil privado no curso de Medicina, gerando frustração e angústia que extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando a relevância do serviço educacional e o alto valor das mensalidades. A ausência de informação clara e precisa sobre a exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento privado, somada à necessidade de reorganização financeira abrupta por parte da apelante para manter-se estudando, configuram dano moral indenizável. Nesse contexto, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, consoante o disposto no verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual se amolda à situação ora versada: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Diante do exposto, com fulcro na Súmula n.º 568 do STJ e no art. 932, III, do CPC, REJEITO a preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO para determinar à apelada que possibilite à apelante o pagamento da mensalidade com base no Programa de Parcelamento ESTÁCIO (PAR), retroativamente à data da matrícula inicial do curso (2018.1), nos moldes da oferta publicitária, permitindo-se a compensação dos valores pagos a maior nas parcelas vincendas, durante os meses já cursados, levando em consideração os critérios do Programa de Parcelamento. Condeno, ainda, a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, ficam invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de novembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 24