Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0521242-86.2013.8.05.0001.
Interessado: Espolio De Alberto Abram Terceiro
Interessado: Espolio De Julia Limbreli Abram Terceiro
Interessado: Alberto Abram Neto Advogado: Leonardo Vinicius Santos De Souza (OAB:BA28531) Terceiro
Interessado: Curadoria Especial Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0521242-86.2013.8.05.0001
AUTOR: CUSTOS LEGIS: ENOY FERNANDES MACEDO, ENOEL FERNANDES MACEDO, IONNE MACEDO VERAS, IONILDO MACEDO VERAS, ADIEL DE MACEDO VERAS, MARIA MONICA OURO REIS VERAS, RUTE MACEDO VERAS, JOSENILDO MACEDO VERAS, IVANA CORREIA DE CARVALHO
RÉU: TERCEIRO
INTERESSADO: ESPOLIO DE ALBERTO ABRAM, ESPOLIO DE JULIA LIMBRELI ABRAM, ALBERTO ABRAM NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0521242-86.2013.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Enoy Fernandes Macedo Advogado: Cassia Oliveira D Almeida Monteiro (OAB:BA34815) Custos Legis: Enoel Fernandes Macedo Advogado: Cassia Oliveira D Almeida Monteiro (OAB:BA34815) Custos Legis: Ionne Macedo Veras Advogado: Cassia Oliveira D Almeida Monteiro (OAB:BA34815) Custos Legis: Ionildo Macedo Veras Advogado: Cassia Oliveira D Almeida Monteiro (OAB:BA34815) Custos Legis: Adiel De Macedo Veras Advogado: Cassia Oliveira D Almeida Monteiro (OAB:BA34815) Custos Legis: Maria Monica Ouro Reis Veras Advogado: Cassia Oliveira D Almeida Monteiro (OAB:BA34815) Custos Legis: Rute Macedo Veras Advogado: Cassia Oliveira D Almeida Monteiro (OAB:BA34815) Custos Legis: Josenildo Macedo Veras Advogado: Cassia Oliveira D Almeida Monteiro (OAB:BA34815) Custos Legis: Ivana Correia De Carvalho Advogado: Cassia Oliveira D Almeida Monteiro (OAB:BA34815) Terceiro Vistos, Meta 2.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por ENOY FERNANDES MACEDO, ENOEL FERNANDES MACEDO, IONNE MACEDO VERAS, IONILDO MACEDO VERAS, ADIEL DE MACEDO VERAS, MARIA MÔNICA OURO REIS VERAS, RUTE MACEDO VERAS, JOSENILDO MACEDO VERAS e IVANA CORREIA DE CARVALHO em face do ESPÓLIO DE ALBERTO ABRAM e ESPÓLIO DE JÚLIA LIMBRELI ABRAM, tendo por objeto o imóvel descrito como apartamento nº 1.006 do bloco B do Edifício Nossa Senhora de Lourdes, situado na Rua Areial de Baixo, nº 19/21 (atual nº 136), subdistrito de São Pedro, Salvador/BA. Na petição inicial (id. 241244791), os autores alegam exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 60 anos, com animus domini, tendo como origem contrato de promessa de compra e venda celebrado entre seu ascendente Nathanael Fernandes Macedo e a Construtora Cristo Rei Ltda., em 27/11/1961. Afirmaram que o imóvel permanece registrado em nome de Alberto Abram, já falecido, e que nunca foi formalizada a transferência da propriedade. Requereram a declaração de aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Com a inicial, vieram os documentos de id. 241244795/241246114. Determinada a citação por edital dos réus (id.241246119), foi publicado o respectivo edital (id.241246791). As Fazendas Públicas informaram a inexistência de interesse no processo (id. 241247015/241247022. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação, arguindo a nulidade da citação (id. 241247054). Em réplica (id. 241247464), os autores refutaram os argumentos da contestação e reiteraram o pedido inicial. Acolhi a preliminar suscitada, qual seja, de nulidade da citação editalícia (id 241247500), contra a qual os autores interpuseram agravo de instrumento, que teve seu provimento negado (id 241247660). Determinei a citação do Alberto Abram Neto, indicado como possível herdeiro, tendo este apresentado contestação (id. 241247917), na qual arguiu sua ilegitimidade passiva e a carência de ação por falta de interesse de agir. Os autores apresentaram réplica (id.241247937), refutando as preliminares suscitadas. Em decisão de id.241247942, rejeitei as preliminares e anunciei o julgamento do feito no estado em que se encontra (id. 241247942). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De logo, passo à análise do mérito, tendo em vista que já superadas as questões prévias. No mérito, a pretensão dos autores merece acolhimento. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige para sua configuração a posse ininterrupta por 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé. No caso em análise, restou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, em especial o contrato de promessa de compra e venda de 1961 (id. 241245607 /241245694), bem como id. 241246027 e seguintes, que os autores e seus antecessores exercem a posse do imóvel há mais de 60 anos, de forma mansa, pacífica e com animus domini. Registre-se que o art. 1.243 do Código Civil prevê que é permitida a soma da posse do antecessor para o fim de preenchimento do requisito de tempo de posse exigido para ingresso de ação de usucapião, desde que preservadas as mesmas características da posse. A posse, por tão longo período, somada à ausência de oposição dos réus ou de terceiros, bem como o pagamento de impostos e taxas relativas ao imóvel são elementos suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. Destaque-se que nem mesmo os réus citados na pessoa de seu herdeiro (Alberto Abram Neto) apresentaram qualquer oposição quanto ao mérito da pretensão, limitando-se a suscitar preliminares, o que reforça a ausência de resistência à posse exercida pelos autores. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel pelos autores por meio da usucapião extraordinária, na forma da divisão indicada em id. 241245730 e seguintes, qual seja, Enoy Fernandes Macedo terá 1/3, Enoel Fernandes Macedo terá 1/3, Ione Macedo Veras terá 1/6, Adiel de Macedo Veras e sua esposa Maria Mônica Ouro Reis Veras conjuntamente terão 1/30, e cada um dos demais autores Ionildo Macedo Veras, Rute Macedo Veras, Josenildo Macedo Veras e Ivana Correia de Carvalho terão 1/30 cada. Quanto aos honorários de sucumbência, com efeito, dois primados basilares são utilizados como critério para sua imputação, quais sejam, o princípio da causalidade e o da sucumbência. Pelo princípio da sucumbência, consagrado no artigo 85 do Código de Processo Civil, temos que, ao vencido em processo judicial há de ser imputado o dever de pagar ao vencedor as custas e despesas processuais por este dependidas, bem como os honorários advocatícios de seu patrono. Tal princípio, de caráter objetivo, leva em conta o resultado final da demanda. Por sua vez, o princípio da causalidade utiliza como critério, para fins de imputação do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a verificação de quem deu causa à instauração do processo. No presente caso, verifica-se que os réus, na pessoa de seu herdeiro, não se opuseram ao pedido inicial, estando, portanto, ausente pretensão resistida, e, portanto, não se pode concluir haver parte vencedora/vencida, condição sine qua nom para justificar o princípio da causalidade. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Usucapião. Decisão que determinou que os autores arcassem com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 3% do valor da causa ante a exclusão dos confinantes do polo passivo da demanda. Insurgência. Defesa ofertada pelos agravados que não ofereceu resistência ao pedido. Agravados que apenas esclareceram quantos aos imóveis não serem confinantes. Interpretação do princípio da causalidade que impõe a não fixação de honorários advocatícios na hipótese. Condenação afastada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2082735-32.2018.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018). “APELAÇÃO CÍVEL. Usucapião extraordinária. Procedência, carreando à titular de fração do domínio os ônus de sucumbência. Inconformismo. Cabimento. Ausência de resistência à pretensão. Réu que apenas apresentou esclarecimentos quanto à cadeia sucessória. Ação de usucapião que implica processo necessário. Esvaziado o processo de qualquer conteúdo litigioso, a sua feição administrativa remanescente define os encargos processuais segundo o princípio do interesse, no caso, exclusivo do autor. Interpretação do princípio da causalidade e do interesse que impõe a não fixação de honorários advocatícios na hipótese. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ademais, os apelados, em contrarrazões, manifestaram-se pelo acolhimento do recurso. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação 0211072-26.2002.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018). No caso concreto, imputar o ônus sucumbencial a herdeiro que não participou da relação jurídica, e sem a existência de elementos que atentem que houve resistência de seus avós na transmissão do bem, é afastar todo o sentido do princípio da sucumbência e da causalidade. São os fundamentos. Com esses argumentos e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR em favor dos autores ENOY FERNANDES MACEDO, ENOEL FERNANDES MACEDO, IONNE MACEDO VERAS, IONILDO MACEDO VERAS, ADIEL DE MACEDO VERAS, MARIA MÔNICA OURO REIS VERAS, RUTE MACEDO VERAS, JOSENILDO MACEDO VERAS e IVANA CORREIA DE CARVALHO a aquisição da propriedade do imóvel descrito como apartamento nº 1.006 do bloco B do Edifício Nossa Senhora de Lourdes, situado na Rua Areial de Baixo, nº 136 (antigos nº 19/21), subdistrito de São Pedro, Salvador/BA, por usucapião extraordinária, nas proporções indicadas em id. 241245730 e seguintes, quais sejam: Enoy Fernandes Macedo terá 1/3, Enoel Fernandes Macedo terá 1/3, Ione Macedo Veras terá 1/6, Adiel de Macedo Veras e sua esposa Maria Mônica Ouro Reis Veras conjuntamente terão 1/30, e cada um dos demais autores Ionildo Macedo Veras, Rute Macedo Veras, Josenildo Macedo Veras e Ivana Correia de Carvalho terão 1/30 cada. Esta sentença servirá como título para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser expedido o respectivo mandado após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se com baixa. P. R. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito