Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Joao Jose Lima Brandao Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005546-27.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: JOAO JOSE LIMA BRANDAO Advogado(s): ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS (OAB:BA50836), PEDRO DE SOUZA LEMOS (OAB:BA48130), SABRINA GERALDO ROCHA (OAB:BA50835)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO
APELANTE: ILDEFONSO LOPES PEREIRA Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s):FABIO FRASATO CAIRES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE ALEGAR VÍCIO NO CONSENTIMENTO. REFORMA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8005546-27.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOÃO JOSÉ LIMA BRANDÃO em desfavor de BANCO BMG S/A. Narra a parte autora que contratou empréstimo consignado comum, a ser descontado do seu benefício previdenciário em um número específico de parcelas fixas, mas que, após o referido prazo, as parcelas continuam sendo descontadas, sem previsão para o fim das cobranças. Conta que, ao contatar a parte ré, foi informada de que os valores descontados se referiam a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado – RMC. Sustenta que contratou o empréstimo consignado comum e que nunca pleiteou a modalidade de cartão de crédito consignado – RMC. Diante de tais razões, pleiteou gratuidade da justiça, a declaração de nulidade do contrato e inexistência da obrigação, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a liberação da margem consignável e indenização por danos morais. Subsidiariamente, acaso não acatados os pedidos de nulidade do contrato e extinção da obrigação, pugnou pela alteração da natureza do contrato, mantidos os demais pedidos. Na decisão de ID 446831548, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 454413568), na qual suscitou as prejudiciais de mérito da prescrição e decadência. No mérito, sustentou a legalidade da contratação e pugnou pela rejeição dos pedidos formulados na ação. Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito na confecção de um acordo (ID 454676252). Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 457231357), na qual refutou as teses defensivas e ratificou os pleitos formulados na exordial. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes dispensaram a dilação probatória. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA A parte ré sustenta que o contrato impugnado foi celebrado em 2015, mas a ação foi distribuída apenas em 2024, restando, portanto, operada a prescrição e/ou a decadência. Contudo, o contrato em questão estabelece prestação de trato sucessivo, de maneira que os prazos prescricional e decadencial se renovam mês a mês. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1730186 PR 2018/0059202-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077242-46.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a decadência do direito de alegar vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. 2. A relação estabelecida entre as partes através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, o consumidor pode requerer a anulação do pacto, uma vez que é contínua a lesão a seu direito. Precedente STJ. 3. A instituição ré/apelada não cumpriu integralmente com o seu dever de informação no contrato, uma vez que o instrumento sequer menciona o número de parcelas ou a data de início e término do contrato, implicando numa relação onerosa e infinita ao consumidor. 4. Ainda que devida a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos ao consumidor não deve proceder, pois, ainda que a vontade da parte estivesse direcionada a outra modalidade de acordo, as cobranças realizadas decorreram da vontade manifesta e assinada. 5. Não é possível imputar à instituição ré ato ilícito capaz de gerar dano indenizável, pressupostos presentes nos arts. 186 e 927 do CC, uma vez que as cobranças foram realizadas com fulcro no instrumento assinado entre as partes. 6. Necessária a reforma da sentença para declarar a nulidade do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, devendo haver o abatimento dos valores já pagos no montante dos saques realizados, porém, sem procedência a ação quanto aos pleitos de restituição em dobro e indenização por danos morais. 7. Face à sucumbência recíproca, deve ambas as partes arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade concedido ao autor/apelante. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8077242-46.2021.8.05.0001, tendo como apelante, ILDEFONSO LOPES PEREIRA, e apelado, BANCO BMG S/A ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG14E (TJ-BA - APL: 80772424620218050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Dessa maneira, afasto a ocorrência da prescrição e da decadência. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Intimadas para especificação de provas, ambas as partes permaneceram silentes. Com isso, reputo saneado o processo, consoante art. 357 do CPC, e concluo ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Contudo, antes de passar ao julgamento antecipado do mérito, imperiosa é a suspensão do processo, no aguardo do julgamento do no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000. Da análise dos autos, verifico que se trata de ação na qual a parte autora alega ter contratado empréstimo consignado comum, enquanto a parte ré sustenta a contratação de cartão de crédito consignado com RMC. Encerrada a fase instrutória, constato que a situação que se enquadra na hipótese de suspensão do processo, consoante determinado no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, nos termos do art. 982, I, do CPC. Nesse sentido, segue o acórdão que admitiu o IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 e determinou a suspensão dos processos pendentes que já tiverem finalizado a fase instrutória, publicada no DJE nº 3.637, disponibilizado em 22/08/2024: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. MESMA CONTROVÉRSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. CONSEQUÊNCIAS. PREDEFINIÇÃO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE. Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada. Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito. As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi sufi cientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes. Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas. A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor. Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia. A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada. Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria. Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas. A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma. Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Designado. Destarte, suspendo o processo nos moldes determinados no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000. CONCLUSÃO
Diante do exposto, rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu, reputo saneado o processo, declaro ser hipótese de julgamento antecipado da lide e suspendo o processo, na forma ordenada no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000. Com a notícia oficial do julgamento definitivo do no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, conclusão para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito