Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Rangel Santos Conceicao Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253)
Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010549-89.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: RANGEL SANTOS CONCEICAO Advogado(s): MARILEIDE registrado(a) civilmente como MARILEIDE SOARES MAURICIO (OAB:BA55253)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8010549-89.2019.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de processo concluso com pedido de retratação em face da sentença proferida neste juízo. Conforme o Código de Processo Civil (CPC), o juiz pode se retratar da sentença em três hipóteses expressas: Indeferimento da petição inicial (artigo 331, caput, CPC); Improcedência Liminar do pedido (artigo 332, § 3º, CPC); Sentença sem resolução do mérito (artigo 485, § 7º, CPC). Analisando os autos, verifico que a sentença proferida nos autos, contém erro material passível de correção, haja vista, que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, condenado em custas processuais, mas não houve a suspensão nos termos do art. 98, §2º e §3º do CPC/2015. Dessa forma, acolho o pedido de retratação, para, mantendo os demais termos da sentença, corrigir o defeito apontado, suspendendo a condenação a título de custas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98, §2º e §3º do CPC/2015. Decorrido o prazo, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Lauro de Freitas, BA, 19 de agosto de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito