Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8027504-89.2021.8.05.0001.
Autor: Zygon Digital Tecnologia E Consultoria Em Publicidade Ltda Advogado: Luiz Flavio Falcao Silva (OAB:BA18928)
Reu: Associacao Universitaria E Cultural Da Bahia Advogado: Victor Silva Almeida (OAB:BA53213) Advogado: Alex Rodrigues Da Conceicao (OAB:BA45700) Advogado: Amanda Pivetta Suaid (OAB:BA46222) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8027504-89.2021.8.05.0001
AUTOR: AUTOR: ZYGON DIGITAL TECNOLOGIA E CONSULTORIA EM PUBLICIDADE LTDA
RÉU: REU: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8027504-89.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória movida pela ZYGON DIGITAL TECNOLOGIA E CONSULTORIA EM PUBLICIDADE LTDA em face da ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA (UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR), todas devidamente qualificadas, na qual a autora pretende que a ré lhe pague a quantia, atualizada em 28/2/2021, de R$ 18.381,67 (dezoito mil trezentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos). A demandante aduz que, em outubro/2019, foi contratada pela ré para veicular uma campanha publicitária digital para o Processo Seletivo da UCSAL 2020.1, com serviços prestados de 28/10/2019 a 30/11/2019, conforme o pedido de inserção nº 80125. Relata que, após a prestação dos serviços, foi emitida a nota fiscal nº 1364 em 17/12/2019. Informa que apesar dela, autora, ter cumprido com o contrato, a ré efetuou o pagamento da referida nota fiscal; que, embora a acionada tenha reconhecido a dívida e proposto um cronograma de pagamentos, este não foi cumprido. Menciona que tentou resolver a situação amigavelmente, contudo, sem sucesso, acarretando, por consequência, no ajuizamento desta ação monitória (id. 95972742). Com a inicial, foram apresentados documentos de id.95972747 e ss. Custas recolhidas no id. 95973943. Deferiu-se a expedição do mandado monitório no id. 96132143. Devidamente citada, a ré apresentou embargos à monitória no id. 103642325, instruída com os documentos de id. 103642317 e ss., requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Além disso, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculos. No mérito, argumenta que não restou demonstrada a prestação de serviço pela embargada. Pede, ao final, o julgamento improcedente da ação monitória. Sobreveio impugnação aos embargos (id. 123884495). Intimadas a informar a necessidade de produção de outras provas (id. 179202667), as partes declinaram (id. 180304467 e id. 180681723). Anunciou-se o julgamento deste processo no estado em que ele se encontra, e os autos foram incluídos do fluxo de conclusão para sentença, observada a ordem cronológica (id.266989728). É o relatório do necessário. Decido. De logo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante/ré, e assim o faço porque, de acordo com o enunciado 481 de súmula do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, a pessoa jurídica deve comprovar, efetivamente, a sua incapacidade econômica de litigar em juízo, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 3. "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp 1281360/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1228850 SP 2018/0001040-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018). No presente caso, a simples presença de dívidas e protestos (id. 103642330) não é suficiente para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais. Além disso a embargante/ré não trouxe aos autos os seus balancetes elaborados por contabilista legalmente habilitado, não evidenciando, portanto, o montante de suas receitas e despesas, deixando de demonstrar, por conseguinte, a sua alegada impossibilidade de arcar com os gastos do processo, sem prejudicar a manutenção da sua atividade, situação que impede a concessão da benesse requerida. Esclareço, por oportuno, que a mera juntada dos extratos bancários referentes aos meses de fevereiro e março de 2021 (id. 103642317 e 103642318) não é suficiente para comprovar a alegação de hipossuficiência. Observa-se que o saldo negativo é de apenas aproximadamente R$60,00. Além disso, não é possível determinar a quantidade de contas bancárias que a embargante possui nem avaliar suas despesas apenas com base nesses extratos, motivo por que deixo de conceder o benefício pretendido. AFASTO, também, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela embargante/ré, pois a legitimidade para causa deve ser aferida à vista das afirmações da demandante, “in statu assertionis”, sem levar em conta as provas produzidas no processo, ou seja, basta a narração abstrata da parte autora sobre o alegado inadimplemento da ré, derivado de suposta prestação de serviços de veiculação de campanhas publicitárias e propagandas nos meios digitais, para legitimá-la no polo passivo da demanda, considerada a teoria da asserção. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual; e, somente naqueles casos de absurda discrepância, deve-se extinguir a processo por carência de condição da ação, não havendo, inclusive, análise probatória superveniente da presença das condições. Logo, se a autora alega na inicial que prestou dos serviços à ré, para veiculação de campanha publicitária digital para o Processo Seletivo da UCSAL 2020.1, bem como foi prejudicada por atos praticados pela ré em razão da alegada ausência de pagamento, há legitimidade passiva desta. Agora, se ela, ré, praticou os atos descritos na inicial, essas questões são de mérito e dependem de análise probatória, tal a razão por que deixo de acolhê-la. De igual modo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, vez que a inicial é apta. Basta a sua simples leitura para identificar que todos os requisitos exigidos pela lei foram observados, além do que o pedido e a causa de pedir restam claros e é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu a requerida respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito. Ademais, cumpre destacar que a ação monitória exige como requisito fundamental a apresentação de prova escrita que não possua eficácia de título executivo. No caso em questão, a petição inicial foi acompanhada de nota fiscal eletrônica (id. 95972750), recibo de prestação de serviço (id. 95972757), orçamento (id. 95972753), bem como a indicação do valor que a autora tem como devido, acompanhada de uma memória de cálculo (id. 95973935), em cumprimento ao requisito do art. 700, §2º, do CPC, tal a razão por que deixo de acolher esta preliminar. Não havendo outras questões prévias a serem analisadas, passo ao exame do mérito. No mérito, cinge a controvérsia acerca da existência de relação jurídica entre as partes, decorrente de prestação de serviços pela autora à ré, referente à veiculação digital da campanha publicitária para o Processo Seletivo da UCSAL 2020.1, no período de 28/10 /2019 a 30/11/2019. A acionante afirma que é credora da quantia de R$ 18.381,67 (dezoito mil trezentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos); que prestou serviços à ré, para veicular uma campanha publicitária digital para o Processo Seletivo da UCSAL 2020.1, no período de 28/10/2019 a 30/11/2019, conforme o pedido de inserção nº 80125; que, apesar de ter prestados os serviços contratados, não recebeu a contraprestação do pagamento da nota fiscal nº 1364, no valor de R$ 15.244,69, emitida em 17/12/2019; e que, embora a acionada tenha reconhecido a dívida e proposto um cronograma de pagamentos, este não foi cumprido. A ré, por sua vez, defende, em resumo, que não há comprovação do serviço prestado pela autora. Cediço que é regra básica do sistema probatório a de quem alega um fato deve prová-lo. Assim, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. Da análise detida do conjunto probatório, verifico que a autora se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, na medida em que acostou a nota fiscal (id. 95972750), no valor de R$16.047,04, emitida em 17/12/2019, tendo ela, autora, como prestadora de serviço, e a ré como tomadora de serviço. Além disso, consta também da referida nota fiscal a discriminação dos serviços prestados, qual seja, “Campanha Processo Seletivo 2020 PI 80125”, vencimento 30/12/2019, bem como os dados da conta para pagamento, aos cuidados da SLA Propaganda LTDA, pessoa jurídica que a embargante confessa ter firmado contrato de prestação de serviços de planejamento, criação e finalização das peças publicitárias (id. 103642321). Ressalta-se que, no referido contrato celebrado com a ré, contratante, e terceira não integrante da lide, empresa SLA PROPAGANDA LTDA, contratada, a cláusula segunda, item 2.1 (id. 103642321, p.2), estabelece que, dentre as obrigações da SLA PROPAGANDA LTDA será a de intermediar a compra de espaço de veiculação para a ré, junto aos veículos de comunicação. Além disso, a cláusula terceira (id. 103642321, p.3) prevê a contratação de terceiros. Por conseguinte, observa-se pelo documento de id. 95972753, denominado como ‘Investimento - Mídia’, emitido pela autora, que a empresa SLA Propaganda LTDA consta como agência, enquanto a ré figura como cliente. O documento também indica a campanha referente ao processo seletivo de 2020, o período de realização, de 30/10/2019 a 30/11/2019, o número do PI 80125, e, por fim, a descrição dos serviços prestados, com a correspondente disposição dos valores, totalizando R$ 16.047,04. Ainda, no id. 95972752, a autora junta o Pedido de Inserção – PI n° 080125, emitido pela empresa terceira, à lide, tendo a ré como cliente e a autora como veículo. O referido pedido de inserção também faz referência à campanha e ao período, conforme indicado na nota fiscal e no documento ‘Investimento - Mídia’ mencionado anteriormente. A acionante também acostou no id. 95973913 notificação extrajudicial à ré, acompanhada do comprovante de entrega, assinado e carimbado por preposta da ré (id. 95973917), referente ao pagamento da Nota Fiscal 1364, vencida em 30/12/2019, com solicitação de na conta nº 13006021-2, agência 3747, sendo o mesmo número de conta bancária constante na nota fiscal de id. 95972750. Ainda, acostou trocas de e-mails entre a autora e a ré relacionados ao cronograma dos pagamentos (id. 95973922). Em tais condições, e tendo em vista que a ré não trouxe aos autos qualquer documento que infirmasse as alegações da autora, sequer impugnou os documentos acostados, tais como a nota fiscal (id. 95972750); o documento ‘Investimento - Mídia’ (id. 95972753); o pedido de inserção – PI n° 080125 (id. 95972752); a notificação extrajudicial (id. 95973913) acompanhada do comprovante de entrega (id. 95973917); tampouco os e-mails trocados entre a autora e a ré relacionados ao cronograma de pagamento (id. 95973922), inclusive no que diz respeito à quitação da dívida (in casu, sequer alegada), ônus que lhe competia à luz do art. 373, II, do CPC, limitando-se a afirmar que não foi comprovada a existência da relação jurídica, a procedência do pedido é medida de rigor, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da demandada (art. 389 c/c art. 594 do CC). Nesse sentido: “Apelação – Ação monitória – contrato de prestação de serviços – Apelante que não se desincumbiu do ônus que sobre ela pesava de produzir prova apta a demonstrar a inexigibilidade do débito objetivado pelo autor com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 373, II, do CPC)– Provas produzidas que comprovam a efetiva prestação dos serviços discriminados nas notas fiscais juntadas aos autos – Sentença de procedência mantida – Recurso desprovido”. (TJ-SP - AC: 10023055620198260136 Cerqueira César, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 03/05/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023); “MONITÓRIA EMBARGADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. PROVA HÁBIL NOS AUTOS QUE DISPENSA A ASSINATURA. PRECEDENTES. Pretende o autor que seja constituído título executivo judicial em virtude de prestação de serviço com entrega de mercadorias sem a quitação às inteiras das Notas Fiscais. A sentença condena o réu a pagar os saldos das notas fiscais com juros da citação e correção de cada vencimento, observada quanto à NF 8 o pagamento parcial realizado. Apelo da ré. Ausência de assinatura nas Notas Fiscais que não isenta o dever de pagar. Mercadoria entregue e não quitada. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Documento hábil ao manejo da presente ação monitória, como permite o art. 700, I do CPC. Devedor que não comprova a quitação do débito. Recurso desprovido”. (TJ-RJ - APL: 00136016720218190023 202200191125, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/12/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022). São os fundamentos. Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, REJEITO os embargos monitórios e, em consequência, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, §2º, do CPC), no montante de R$ 18.381,67 (dezoito mil trezentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), que deverá ser atualizado a partir de 28/2/2021 (id. 95973935), pelo INPC a partir do vencimento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês até 28/8/2024. A partir dessa data, deve ser observado o disposto na Lei 14.905/24, ou seja, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos da nova redação do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência; e determino seja intimada a devedora para pagar esse valor, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida, desde já, de que, não havendo pagamento nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) mais honorários em igual percentual, bem como de que, findo aquele prazo, poderá impugnar o pedido, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 701, §2º, c/c art. 513, II, e art.523, do CPC). Considerando que a ré/embargante sucumbiu, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários ao advogado constituído pela parte adversa, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução. Transcorridos os prazos para pagamento e impugnação, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos. P. R. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de setembro de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito