Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Rn Comercio Varejista S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)8073727-37.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8073727-37.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL iniciada objetivando cobrar crédito tributário da parte demandada. Ocorre que a ação foi protocolizada em duplicidade, por equívoco do Exequente. É o breve relato. Fundamento e decido. Há litispendência quando há identidade de parte e causa de pedir. A consequência da litispendência é o encerramento do processo similar, ajuizado posteriormente. É o que deve ocorrer no presente caso. Por se tratar de matéria de ordem pública, a litispendência pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser inclusive conhecida de ofício pelo magistrado (art. 485, §3º CPC ). Isso posto, reconhecida a litispendência entre duas ações, impõe-se a extinção do presente feito, nos termos do art. 485, V, CPC. Ainda no tocante aos honorários, vejamos julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR EXTINTOS EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso de os embargos do devedor opostos contra execução fiscal serem extintos, sem resolução do mérito, em razão de litispendência com ação anulatória, na qual não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte executada. Precedente: REsp 1040781/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/03/2009. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1269192 SC 2011/0183036-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2013)
Diante do exposto, considerando a existência de pressuposto processual negativo na espécie (litispendência), e por tudo o que mais consta nos autos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários, já que o erro foi do sistema do PJE/TJBA. P.R.I. Adotem as providências de praxe. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de agosto de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO