Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Silvio Mauricio Da Silva Ferreira Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Banco Bradescard S.a. Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8074778-83.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: SILVIO MAURICIO DA SILVA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LEONAM SANTOS CRUZ - BA59355
REU: BANCO BRADESCARD S.A. Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8074778-83.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc... SILVIO MAURICIO DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado constituído, intentou Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em face de BANCO BRADESCARD S.A., também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no Id. 67141099. Carreou, aos autos, instrumento procuratório (Id. 67141102) e documentos (Id. 67141109 e ss). Aduziu, a parte autora, na petição inicial, que, ao tentar realizar uma operação financeira, foi surpreendida com a informação de que seu nome encontrava-se negativado; destacando desconhecer o débito cobrado pela empresa ré. Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da parte ré pelo pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$52.250,00 (-). A parte acionada apresentou contestação em Id. 113798728, acompanhada de documentos (Id. 113798730 e ss). Suscitou, preliminarmente, carência da ação. No mérito, alegou que a cobrança é legítima, assinalando que a parte autora celebrou contrato de adesão ao cartão de crédito da LOJAS AMERICANAS VISA INTL – realizando o pagamento de algumas parcelas, insuficientes para quitação do débito. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Réplica apresentada em Id. 118997056, a parte autora refutou as alegações da parte ré. Por fim, reiterou os fatos e fundamentos expostos na inicial, assim como seus pedidos. Proferida decisão, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus probatório em desfavor do réu e deferindo o pedido de tutela antecipada, foi designada audiência de conciliação (Id. 129286150). A parte ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (Id. 148466295). A parte acionada aditou a contestação em Id. 232272196. Audiência realizada sem conciliação (Id. 233968429). Instadas a se pronunciarem sobre a necessidade de produção de outras provas, a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor (Id. 398862163) e parte autora não se manifestou (Id. 413531581). Anunciado o julgamento antecipado da lide (Id. 436269663). É o Relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A preliminar arguida pela parte ré, não comporta guarida, vez que não há necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo. Trata-se, na hipótese, de aplicação do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. DO MÉRITO Pleiteia, a parte autora, a exclusão do seu nome de cadastros de órgãos restrição de crédito, a declaração de inexistência do débito e o ressarcimento pelos danos causados em virtude da cobrança indevida. No caso em questão, a parte autora evidenciou a inclusão, pela parte ré, do seu nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito, em 08/02/2016, no valor de R$803,19 (oitocentos e três reais e dezenove centavos) (Id. 67141114). A prova documental coligida pela instituição financeira demandada, demonstrou a existência de vínculo contratual entre as partes, vez que os dados pessoais da parte autora apresentados no ato da contratação (Id. 113798734) condizem com os dados da CTPS (Id. 67141113) apresentados com a exordial, além de faturas do cartão de crédito, adimplidas (Id. 113798730), em nome da requerente, perfil não condizente com a conduta de terceiro fraudador, corroborando a existência da contratação. Cabe registrar que, conforme a súmula 359 do STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", não sendo responsabilidade do credor realizar tal notificação. Impõe-se, dessa forma, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Inexistindo ato ilícito a ser atribuído à empresa ré, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado pela requerente, posto que a empresa acionada, ao proceder à negativação, agiu no regular exercício de um direito que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico. Colhem-se precedentes jurisprudenciais de análoga razão determinante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO SPC. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. CARACTERIZAÇÃO. MULTA MANTIDA. - Tendo ocorrido a demonstração da contratação da relação jurídica e respectivo débito e se olvidando a parte autora em demonstrar eventual quitação, não há que se falar em declaração da inexistência do débito e respectiva indenização por danos morais - Demonstrado, à saciedade, que a parte autora praticou conduta prevista no art. 80 do CPC/15, merece ser mantida a multa arbitrada a tal título. (TJ-MG - AC: 10000190267336001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 17/07/2019). APELAÇÃO CIVEL. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. 1. Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em um exercício regular de direito. 2. Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus, vez que a Apelante defende a inexistência de relações jurídicas para com a apelada. 3. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 05596686520168050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DESCONHECIMENTO DE COBRANÇA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Restando comprovada a relação jurídica entre as partes, legítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes após o não pagamento do débito, o que constitui em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05032466520198050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, formulados por SILVIO MAURICIO DA SILVA FERREIRA, em face de BANCO BRADESCARD S.A., extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor atribuído à causa, suspendendo a sua exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Revogo liminar de Id. 129286150. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (CPC, art.1.022) e/ou com postulação meramente infringente/protelatória poderá implicar na imposição da multa (CPC, art.1.026, § 2º). Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal, sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, §1º). Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, com baixa. Salvador, data registrada no sistema. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito