Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Edimar Alves De Andrade De Ibipeba Me
Exequente: Instituto Nacional De Metrologia, Normalizaã‡ãƒo E Qualidade Industrial - Inmetro
Exequente: Instituto Nacional De Metrologia, Qualidade E Tecnologia - Inmetro. Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000827-16.2012.8.05.0021
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
EXECUTADO: EDIMAR ALVES DE ANDRADE DE IBIPEBA ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 0000827-16.2012.8.05.0021 Execução Fiscal Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL instaurada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face do executado em epígrafe, onde a(o) exequente visa ver adimplido o crédito que afirma ter com o executado. Em sua última manifestação (Id. 119471670), a(o) exequente requereu a extinção da presente execução, tendo em vista o pagamento integral do débito ora em cobro. É o relatório. O processo de execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a dívida cobrada é satisfeita, ou seja, quando o credor recebe o pagamento do débito, seja em quantia pecuniária ou em outra espécie admitida em direito, conforme prescreve o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, os efeitos dessa extinção só passam a ser produzidos, quando esta é declarada por sentença, a teor do artigo 925, do referido diploma legal. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (Grifei) No presente caso, consoante demonstrado pelas partes, já houve a satisfação integral do crédito exequendo (art. 156, I, do CTN), de modo que se faz imperiosa a extinção da execução com resolução de mérito, em vista da obtenção do quanto pretendido pela(o) exequente. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, a teor dos artigos 924, II do Código de Processo Civil c/c 156, I, do CTN, ao passo em que, com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Expedientes necessários. Barra do Mendes, 3 de dezembro de 2021. JESAÍAS DA SILVA PURIDADE Juiz Substituto